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Banqueiro Daniel Dantas tem pedido de reconsideração de liminar negado pelo STJ

Banqueiro Daniel Dantas tem pedido de reconsideração de liminar negado pelo STJ

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de reconsideração de liminar em habeas-corpus requerida pela defesa do banqueiro Daniel Dantas.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de reconsideração de liminar em habeas-corpus requerida pela defesa do banqueiro Daniel Dantas. A defesa pretendia obter o reconhecimento da incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal, bem como evitar o comparecimento do banqueiro à audiência marcada para amanhã (19), tendo em vista a possibilidade de ser proferida sentença condenatória e determinado o recolhimento do paciente à prisão.

A defesa alega a incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal para o processamento e o julgamento da ação penal contra Dantas. Sustenta também a impossibilidade do reconhecimento de conexão entre o inquérito policial e a ação penal, além de que as varas especializadas nos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro devem ser encarregadas tão-somente de julgar esses delitos. A defesa argumenta que o Ministério Público já opinou pelo conhecimento parcial do pedido.

Ao apreciar o pedido de reconsideração de liminar, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, afirma, inicialmente, que a matéria suscitada pela defesa ainda não foi definitivamente apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), permanecendo “o óbice da Súmula 691/STF”. Acrescentando que a decisão da desembargadora relatora foi suficientemente fundamentada, indicando as razões do seu convencimento.

O ministro Arnaldo Esteves Lima cita trecho da decisão atacada, segundo o qual "foi no bojo dos autos do inquérito policial ainda em curso – destinado a apurar, dentre outros delitos, crimes contra o sistema financeiro nacional – que a autoridade impetrada decretou a quebra de sigilos telefônicos e deferiu a realização de ‘ação controlada’, medidas que permitem à Polícia Federal reunir elementos de prova que justificaram a instauração da ação penal contra o paciente, pelo crime de corrupção ativa".

O ministro ressalta que o “eventual crime de corrupção ativa teve por finalidade, em princípio, o arquivamento do inquérito policial acerca de eventuais crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, dentre outros, em que o paciente figuraria como indiciado”, afirma.

Por fim, o ministro aponta que a eventual superveniência de sentença no próximo dia 19, por seu turno, constitui a própria finalidade do processo, não havendo razão para qualquer ato que obste a sua realização.
 

A Justiça do Direito Online

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