O proferimento da sentença condenatória não torna automaticamente prejudicado habeas-corpus em que se questiona a legalidade da prisão preventiva, pois é inaceitável que apenas a gravidade do crime justifique a segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter, no entanto, a prisão de um condenado do Paraná por seqüestrar e manter em cárcere privado a ex-companheira, por considerar presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da ex-companheira empunhando arma de fogo, ameaçou os presentes e levou-a embora. A prisão preventiva foi decretada em 20 de novembro de 2007, pela suposta prática dos delitos de cárcere privado e de porte ilegal de arma de fogo.
A defesa entrou com pedido de liberdade provisória, discutindo a legalidade do encarceramento do paciente. O juiz manteve a prisão. “A liberdade do indiciado neste momento poderia pôr em risco a vida da vítima, bem como de outras pessoas, pois não se intimidou em adentrar o referido estabelecimento comercial, empunhando uma arma, ameaçando os que ali estavam”, afirmou o juiz.
Insatisfeita, a defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a necessidade de prisão, observando que ocorreram outras ameaças, pois a vítima já prestara queixas outras quatro vezes, pelo menos. “O ato praticado pelo paciente foi de extrema gravidade, demonstrando periculosidade e descaso com as autoridades policiais, posto que adentrou o local de trabalho de sua ex-amásia, ao que tudo indica, empunhando arma de fogo, levando-a consigo, à força, na presença de inúmeras pessoas, expondo todas a risco”, afirmou o TJ.
Ao manter a prisão, o Tribunal paranaense ressaltou que a necessidade da segregação está plenamente justificada pela necessidade de manutenção da ordem pública. “São crimes de natureza grave, pois atentou contra a vida de sua ex-companheira, agindo com requintes de crueldade, destacando que outras vezes já ameaçou a vítima, tanto que esta já prestou queixa na delegacia por quatro vezes”.
Inconformada, a defesa entrou com habeas-corpus no STJ, sustentando a ilegalidade da prisão e pleiteando o reconhecimento de constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para formação da culpa, bem como por falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
A Quinta Turma, por unanimidade, manteve a prisão. “É fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável”, considerou o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ao votar pela manutenção da prisão, o relator afirmou, ainda, que, além de comprovada a materialidade do delito, estão presentes os indícios suficientes de autoria. “O decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa”, concluiu Napoleão Maia Filho.
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