A falta de habilitação, quando não se mostra fator determinante para a ocorrência do sinistro, não implica necessariamente na isenção da seguradora de indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade de Itaú Seguros pelos danos suportados pela empresa Irmãos Comassetto, localizada no Município de Catanduvas, em acidente de trânsito envolvendo seu funcionário.
No caso, a seguradora negou a indenização por constatar que o preposto da empresa não possuía habilitação. No entanto, em recurso de apelação, constatou-se que o motorista estava aprovado – antes do acidente – nos exames para converter sua habilitação em outra categoria. O novo documento, no entanto, foi expedido apenas 15 dias após o sinistro. Para o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o condutor considerado apto não pode ser prejudicado pela morosidade do órgão de trânsito.
Como não se comprovou a causa exata do acidente, o relator do processo entendeu que o motorista estava sujeito aos imprevistos que qualquer condutor com habilitação em mãos também está. Em liquidação de sentença será apurado o valor indenizatório. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.056175-3)
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