seu conteúdo no nosso portal

PJ não substitui Executivo na definição de ações de governo

PJ não substitui Executivo na definição de ações de governo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público e decidiu que o Judiciário não pode sobrepor-se aos poderes Executivo e Legislativo na definição de políticas públicas e ações governamentais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público e decidiu que o Judiciário não pode sobrepor-se aos poderes Executivo e Legislativo na definição de políticas públicas e ações governamentais. O MP buscava, através de ação civil pública, ver implantado um sistema de atendimento médico-psiquiátrico para atendimento de crianças e adolescentes internados no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis.

Em 1º Grau, não só obteve êxito no pleito como também garantiu a contratação de pessoal especializado para oferecer o respectivo atendimento. A sentença acabou reformada no TJ. "Tais medidas advêm de critérios exclusivamente político-governamentais, adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo, que refogem do exame do Judiciário, por referirem-se ao exercício de poderes discricionários, nos quais são analisados os critérios de conveniência e oportunidades administrativos", explicou o relator do processo, desembargador Rui Fortes.

Segundo os autos, o MP ajuizou ação civil pública em 1999 com o objetivo de impelir o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, de criar e iniciar tal atendimento, alegando a ausência do serviço na rede pública de saúde estadual e após constatar a existência de local apropriado para implementação da referida ala. O Estado, por sua vez, alegou que a atividade administrativa deve ser submetida à previsão anual de custos e despesas – lei orçamentária – e considerou o pedido genérico, uma vez que não especificou quais tratamentos deveriam ser prestados aos referidos pacientes.

"Inexistem dúvidas de que o cuidado com crianças e adolescentes carentes é dever do Estado, garantido constitucionalmente. Entretanto, constitui em intromissão indevida do Poder Judiciário no Executivo a escolha do momento oportuno e conveniente para execução da obra e contratação de pessoal especializado, contrariando as delimitações de competência inscritas na Constituição Federal e Estadual", destacou o magistrado. Para o relator, muitas são as necessidades existentes num Estado, e por isso mesmo, o destino das verbas deve ser escolhido pelo gerenciador. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.056906-2)

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico