A 2ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso impetrado pelo Banco Bradesco S/A e manteve a decisão de 1º grau que proibiu a instituição de cobrar tarifas por liquidação antecipada de contrato. A decisão, que alcança todo o território nacional, prevê ainda pagamento de multa em caso de descumprimento.
A ação original, movida pelo Ministério Público do DF e Territórios, questionava a prática bancária consistente na cobrança de valores pelo réu quando da liquidação antecipada de operações de crédito. Em sede de antecipação de tutela, a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília decidiu suspender a cobrança da tarifa e obrigar o banco a efetuar o desconto proporcional de juros e encargos futuros, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada cobrança em desacordo com a decisão. Com base nos termos do art. 93 da Lei 8078/90, a magistrada determinou ainda a extensão dos efeitos da decisão a todo o país.
Inconformado com a decisão liminar, o Bradesco recorreu sob o argumento de que a cobrança da tarifa em questão não pode ser considerada abusiva, visto que conta com respaldo normativo dos órgãos competentes, a saber a Lei 4.595/1964, que rege as atividades financeiras ativas e passivas.
Para os julgadores da 2ª Turma Cível, no entanto, razão não assiste ao réu, uma vez que as relações decorrentes dos serviços prestados pelas instituições financeiras a seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que no § 2.º do art. 3.º, assim dispõe: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Segundo os Desembargadores, tal cobrança apresenta-se abusiva e injusta, visto que a legislação consumerista, em seu artigo 52, § 2.º, estabelece que é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Com efeito, concluíram os magistrados, não se justifica a imposição de novo encargo ao consumidor somente pelo fato de ter optado por cumprir antecipadamente ajuste firmado com a instituição. Além disso, a exigência de tarifa para a liquidação antecipada do débito dificulta ao consumidor o pleno exercício do direito que lhe é legitimamente assegurado de obter abatimentos dos encargos futuros, o que o coloca em situação desvantajosa.
Por fim, há que se destacar que o Conselho Monetário Nacional, órgão responsável por regulamentar as atividades financeiras e bancárias, vedou a cobrança da tarifa impugnada na ação originária, estando esse entendimento consagrado na Resolução do Banco Central do Brasil N.º 3.516/2007, certamente por reconhecer seu caráter perverso.
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