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Compensação entre débitos tributários e créditos previdenciários

Compensação entre débitos tributários e créditos previdenciários

No Direito Tributário, a compensação é forma anômala de extinção do crédito, estando prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional. Atualmente, a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é disciplinada pela Lei nº. 9.430/1996, prevendo que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pelo órgão.

No Direito Tributário, a compensação é forma anômala de extinção do crédito, estando prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional. Atualmente, a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é disciplinada pela Lei nº. 9.430/1996, prevendo que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pelo órgão.

Com a edição da Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007, foi criada a chamada Super-Receita. Com ela, foi extinta a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), sendo a Secretaria da Receita Federal (SRF) transformada em Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). No art.2º da referida lei há expressa previsão de que, além das competências atribuídas pela legislação vigente à SRF, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alíneas a, b e c.

Como se observa, com a criação da Super-Receita, a SRFB passou a exercer, além das competências anteriormente atribuídas à SRF, a administração das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº. 8.212/1991, unificando a SRF e a SRP. Conforme exposição de motivos da referida lei (E.M. Interministerial nº. 144/2005), o objetivo central da lei é a unificação nos órgãos do Ministério da Fazenda aos quais compete a administração tributária e aduaneira — particularmente as atividades de arrecadação, fiscalização e normatização, bem assim as de atividade jurídica de consultoria e representação judicial e extrajudicial — da administração de todos os tributos e contribuições constitucionalmente atribuídos e destinados à União, inclusive e especialmente as contribuições sociais que atualmente se encontram sob a esfera de competência do Ministério da Previdência Social (MPS).

Entretanto, a Lei n° 11.457/2007 veda expressamente, em seu art. 26 parágrafo único, a compensação de créditos previdenciários. Assim, nota-se que a legislação permite apenas a compensação de créditos de tributos federais com débitos de contribuições previdenciárias, não podendo o contribuinte efetuar a operação inversa, isto é, compensar créditos previdenciários com débitos tributários.

Ocorre que tal previsão não pode prosperar por ser flagrantemente inconstitucional. Como se vê, com a unificação da SRF e da SRP, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a administrar os tributos de ambos os órgãos. A própria legislação anterior prelecionava que a compensação de créditos poderia ser efetuada com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela SRF. É nesse sentido que vemos que a doutrina e a jurisprudência, antes da criação da Super-Receita, vedava a compensação de débitos tributários com créditos do INSS, pois se tratavam de tributos administrados por órgãos diferentes. Nas palavras da magistrada Eliana Calmon, quando do desempenho de suas funções como desembargadora no TRF da 1ª Região, no que se refere à compensação de débitos de competência da Receita Federal, não há como fazê-lo, já que é necessário que os débitos e créditos sejam da mesma parte.

Tal posicionamento, muito coerente à época, entendia pela impossibilidade de se compensar tributos de competência da SRF e SRP, justamente pelo fato de se tratarem de órgãos distintos. A doutrina nesse mesmo sentido se posicionava, dispondo o magistrado e tributarista Leandro Paulsen que “a compensação pressupõe que as mesmas pessoas sejam credora e devedora de uma da outra. Assim, só haverá a possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias, cujo sujeito ativo é o INSS, com as próprias contribuições previdenciárias.

Com a criação da Super-Receita, que passou a administrar as contribuições previdenciárias, a vedação à compensação de créditos previdenciários com débitos tributários não pode prevalecer.

Como bem preleciona Aliomar Baleeiro em sua obra Limitações constitucionais ao poder de tributar, o sistema tributário movimenta-se sob a complexa aparelhagem de freios e amortecedores, que limitam os excessos acaso detrimentosos à economia e à preservação do regime e dos direitos individuais. É em decorrência desse sistema que os princípios tributários possuem inquestionável importância.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os princípios da razoabilidade e proporcionalidades estão implícitos no art. 5º, LIV da Constituição Federal, que assegura o direito ao devido processo legal. O principio da razoabilidade prega que o direito tributário deve se pautar dentro do razoável aceitável, levando em conta o motivo e o fim a que se dirige, possuindo estreita relação com o principio da isonomia.

O princípio da proporcionalidade, intimamente ligado ao princípio da razoabilidade, é também chamado de princípio da proibição de excessos, funcionando como controle dos atos estatais, com a inclusão e manutenção desses atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins. Seu verdadeiro sentido é o de que a proporcionalidade deverá pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido. Não havendo a tal proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim almejado, o ato está eivado de vício e deve ser considerado ilegítimo, podendo sofrer correção pelo Poder Judiciário.

Atentando-se aos princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade, não pode a atual situação persistir. Com a criação da Super-Receita e a extinção da SRF e SRP, o órgão passou a exercer a administração de todos os tributos federais e contribuições previdenciárias, ou seja, tais débitos e créditos passaram a compor o mesmo caixa do Tesouro Nacional. Dessa forma, a justificativa de fato e de direito que existia para se vedar a compensação entre créditos antes administrados separadamente pelo INSS e pela SRF, qual seja, a destinação diversa e a alocação diferenciada de recursos, deixa de existir com a criação do órgão.

Há de se ressaltar que tramita atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº. 699/2007, que visa alterar o art. 26 da Lei nº. 11.457/2007, a fim de permitir a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais. Na justificação do referido projeto de lei, o senador Renato Casagrande dispõe que a vedação à compensação de créditos previdenciários com outros tributos cria obstáculos à extinção de créditos tributários, não se mostrando razoável que tal vedação subsista. Nota-se, pelo exposto, que o legislativo já está caminhando no sentido de modificar a atual situação, de modo a permitir a compensação de créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais. Tal projeto ainda não foi aprovado, e encontra-se aguardando análise da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, mas já demonstra a incongruência que a atual legislação apresenta, cabendo ao Judiciário corrigir tais distorções.
 

Autora: Thaís de Aguiar Eduão
Advogada tributarista do escritório Vector Contadores Associados Ltda
 

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