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Cidadão deve ser imitido na posse de imóvel adquirido em leilão

Cidadão deve ser imitido na posse de imóvel adquirido em leilão

Não há dúvidas que uma vez comprovada a propriedade sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), impõe-se imitir o proprietário na posse daquele bem que se encontra indevidamente ocupado por terceiro.

Não há dúvidas que uma vez comprovada a propriedade sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), impõe-se imitir o proprietário na posse daquele bem que se encontra indevidamente ocupado por terceiro.

Com essa visão e em consonância com o voto do relator, desembargador José Ferreira Leite, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de uma ação de posse cumulado com perdas e danos, determinou a imissão do cidadão arrematante na posse do imóvel adquirido em leilão (Recurso de Apelação n° 85873/2007).

Inconformado com a sentença, o apelante, que ocupava o imóvel, argumentou que não seria possível a imissão do arrematante, ora apelado, vez que o bem foi adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, no qual não teria sido observado o princípio da publicidade, tendo em vista que ele não teria sido notificado para comparecer naquele ato. Para o apelante, isso tornaria nulo o procedimento extrajudicial de expropriação do mencionado bem.

Contudo, na opinião do relator, o apelante estaria produzindo uma confusão no tocante à relação jurídica supostamente formada entre ele, como mutuário devedor e a CEF, como credora, e a outra relação jurídica estabelecida entre ele e o apelado, que arrematou o bem. “A alegada irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel litigioso, acaso existente, é matéria a ser discutida em ação própria e perante o juízo competente, e não em sede de defesa nesta ação de imissão de posse”, afirmou.

Em seu voto, o desembargador frisou que restou comprovado que o imóvel foi arrematado pelo apelado em leilão extrajudicial realizado pela credora CEF, como se pode constatar do contrato de compra e venda e certidão do cartório de registro de imóveis carreados aos autos. Conseqüentemente, segundo o relator, é direito do apelado, como proprietário do imóvel, ser imitido na posse deste, que se encontra indevidamente ocupado pelo apelante.

Participaram da votação os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

A Justiça do Direito Online

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