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Ministro do TSE confirma candidatura de prefeito reeleito em Dom Inocêncio (PI)

Ministro do TSE confirma candidatura de prefeito reeleito em Dom Inocêncio (PI)

O ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou o registro de candidatura de Inocêncio Leal Parente, que obteve 3.725 votos, o que representa 65,08% dos votos válidos, e se reelegeu prefeito de Dom Inocêncio (PI) nas eleições deste ano.

O ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou o registro de candidatura de Inocêncio Leal Parente, que obteve 3.725 votos, o que representa 65,08% dos votos válidos, e se reelegeu prefeito de Dom Inocêncio (PI) nas eleições deste ano. A coligação “Respeito e Trabalho” recorreu ao TSE para tentar modificar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (PI) que manteve a sentença do juiz eleitoral pelo deferimento do registro do candidato.

A coligação “Respeito e Trabalho” afirma que Inocêncio Parente é inelegível, porque assumiu a prefeitura do município piauiense quando seu pai, Manoel Lira Parente, então prefeito, resolveu se afastar definitivamente do cargo em março de 2008. Inocêncio Parente foi eleito vice-prefeito na chapa do pai no pleito de 2004. Portanto, segundo a coligação, a reeleição do candidato em 2008 representaria “sem sombra de dúvidas um terceiro mandato”.

Ressalta ainda, no recurso, que Inocêncio Parente exercia o cargo de secretário municipal de Saúde em 2005, devendo responder juntamente com o prefeito na época, no caso seu pai, pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde naquele ano. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou irregularidades na prestação de contas da prefeitura em 2005.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, ao negar o recurso da coligação, informou que o TRE do Piauí decidiu que cabe ao prefeito responder pelas contas da prefeitura, sejam elas de governo ou de gestão. Segundo o ministro, para verificar se Inocêncio Parente era o responsável pela gestão do Fundo Municipal de Saúde, o TSE precisaria reexaminar fatos e provas, o que não é permitido em instância de recurso especial.

O ministro rejeitou também o argumento de que Inocêncio Leal Parente não poderia se candidatar à reeleição este ano, pois teria sucedido o próprio pai no cargo de prefeito e, por essa razão, estaria inelegível conforme o parágrafo sétimo do artigo 14 da Constituição Federal.

Segundo esse dispositivo constitucional, “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

O ministro Felix Fischer ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, o vice-prefeito que sucede o titular do mandato de prefeito, em caráter definitivo, preserva a sua elegibilidade e o direito de se reeleger.

O ministro afirmou também que o TSE já se manifestou no sentido de que, mesmo aos sucessores que mantêm vínculo de parentesco com o prefeito, em caso de afastamento definitivo deste, é garantido o direito à reeleição.
 

A Justiça do Direito Online

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