Motorista responsável por acidente de trânsito que vitimou mãe de menor na Comarca de Várzea Grande, em 2002, deve pagar, a título de indenização por dano moral, o valor correspondente a R$ 85,5 mil. Isso porque a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida em Primeira Instância, acolhendo parcialmente recurso apenas para reduzir um terço do valor correspondente à pensão e fixar como termo inicial para a incidência da correção monetária a data da prolação da decisão em que foi arbitrada a indenização (Recurso de Apelação Cível n° 71563/2008).
Nas alegações recursais, o apelante sustentou culpa exclusiva da vítima porque esta não usava cinto de segurança. Alegou que a autora, filha da vítima, deixou de comprovar que não recebia beneficio previdenciário, cuja situação acarretaria na improcedência do pedido de pensionamento. No mérito, pugnou pelo pela improcedência da ação de reparação de danos ou, alternativamente, fosse acolhida a culpa concorrente, a exclusão do pensionamento ou, ainda, a dedução de um terço da pensão. Pediu a redução do valor estabelecido na indenização por dano moral, a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) e, por fim, a inadequação do termo fixado para os juros e correção monetária.
Em suas contra-razões, a apelada sustentou que os danos morais e materiais por ela sofridos decorrem da exclusiva culpa do apelado, que, no seu entender, não agiu com a devida cautela e diligência.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, concluiu que a alegada culpa exclusiva da vítima deve ser afastada. No que tange à alegação de que a condutora do veículo em que se encontrava a vítima teria desrespeitado o sinal vermelho, considerou a imprudência do apelante ao imprimir velocidade excessiva, conforme apurado na perícia técnica, em cruzamento perigoso, principalmente ao não diminuir a velocidade quando notou que alguns veículos estavam fazendo a travessia com o sinal vermelho. Baseado nas informações dos autos, o magistrado enfatizou o fato de que o réu se encontrava com os faróis apagados.
Já em relação à argumentação de culpa exclusiva da vítima, o desembargador salientou que a culpa da vítima no evento é, indubitavelmente, de pequeno potencial frente a do réu, devendo assim ser considerada quando da liquidação. “Isso porque sua conduta omissiva – deixar de fazer uso do cinto de segurança – pode ou não ter contribuído para o resultado morte, ficando, portanto, no campo da possibilidade e não da certeza, não sendo, destarte, decisiva para a ocorrência do evento”.
Participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo de Souza Barros (vogal convocado).
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