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Bilhetagem Eletrônica: MP tem pedido de liminar negado

Bilhetagem Eletrônica: MP tem pedido de liminar negado

O Ministério Público teve indeferido o pedido de suspensão de uma liminar negada em primeira instância contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal - SETURN e o Município de NATAL, relativa à implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica em Natal.

O Ministério Público teve indeferido o pedido de suspensão de uma liminar negada em primeira instância contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN e o Município de NATAL, relativa à implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica em Natal.

No recurso, resultado de uma Ação Civil Pública, o Ministério Público pedia liminarmente que o SETURN disponibilizasse todos os meios necessários para a implantação da interoperabilidade do sistema de transporte coletivo de Natal, nos moldes do Decreto nº 8.192/2007 e Portaria nº 242/2007; que a STTU passasse a gerenciar o sistema de bilhetagem eletrônica única, permitindo ao SETURN apenas comercializar seus créditos, podendo a STTU autorizar contrato com a FUJITEC ou com outra empresa; que o custo para os alternativos fosse limitado ao constante no contrato entre a FUJITEC e o SETURN; que o prazo para implantação do sistema fosse de no máximo 120 dias a contar da concessão da liminar e que fosse aplicada multa diária no valor de R$ 20.000,00 por descumprimento da decisão.

O relator do recurso, o juiz convocado, dr. Ricardo Tinoco, entendeu que, nos autos, o Ministério Público não apresentou provas capazes de comprovar as suas alegações. Isso porque verifica-se que não há previsão legal ordenando o SETURN a fornecer os meios necessários a implantação da interoperabilidade dos sistemas de transportes coletivos no município de Natal.

O relator considerou que a própria legislação municipal, através do Decreto nº 6.085/97, diz que compete ao permissionário do Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros a responsabilidade com as despesas decorrentes de sua atividade, portanto, cabe ao SITOPARN implantar o projeto do novo sistema de bilhetagem eletrônica no âmbito do seus transportes, assim como o SETURN, às suas expensas, implantou nos ônibus.

Além disso, entendeu que não é possível equiparar os sistemas de transportes coletivos de passageiros para todos os fins, tendo em vista que estes têm natureza distinta, cada um com tarifas, itinerários e tratamento diversos, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.882/97, regulamentada pelo Decreto nº 6.085/1997, que estabelece a criação dos transportes opcionais em Natal.

Desse modo, decidiu que não se concebe unificar os transportes convencionais e alternativos atribuindo somente ao SETURN a obrigação em partilhar um sistema desenvolvido às suas expensas, com outra empresa que não contribuiu para que este fosse implementado, inclusive, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, posto que tanto o Decreto nº 8.192/2007 quanto a Portaria nº 246/2007 não impõem esse ônus, mas tão-somente determinam que o serviço opcional também deverá aderir a modernização do sistema de bilhetagem eletrônica.

Segundo o relator, não se admite o argumento de que o custo da implantação do sistema de bilhetagem eletrônica nos alternativos seria igual ao evidenciado no contrato entre a FUJITEC e o SETURN. Para ele, é impossível se equiparar a um terceiro – no caso, a SITOPARN, o valor do contrato firmado tendo em conta apenas a realidade do SETURN, sem que tal exercício não implique num provável desequilíbrio econômico-financeiro.

Agora, SETURN e Prefeitura de Natal terão um prazo de dez dias para apresentarem resposta ao recurso. Em seguida, abre-se vista à Procuradoria de Justiça. Na primeira instância, isto é, na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a ação segue seu curso normal até o julgamento do mérito.

A Justiça do Direito Online

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