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Pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal aplicado ao delito

Pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal aplicado ao delito

Não pode o juiz aplicar atenuantes que reduzam a pena abaixo do mínimo fixado para o delito. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso que pretendia reformar sentença que fixou pena definitiva, com a incidência dos atenuantes da confissão espontânea de autoria e da menoridade, para trazer a reprimenda para abaixo do mínimo legal.

Não pode o juiz aplicar atenuantes que reduzam a pena abaixo do mínimo fixado para o delito. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso que pretendia reformar sentença que fixou pena definitiva, com a incidência dos atenuantes da confissão espontânea de autoria e da menoridade, para trazer a reprimenda para abaixo do mínimo legal. Segundo o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, essa matéria já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso de Apelação Criminal n° 95346/2008).

Os dois apelantes foram julgados e condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal de Júri da Comarca de Várzea Grande por homicídio triplamente qualificado, praticado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Consta dos autos que na madrugada de 5 de fevereiro de 2007, os apelantes, mediante uso de um pedaço de madeira e com socos, pontapés e uma pedra, feriram gravemente uma pessoa, que morreu em decorrência das agressões.

Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, a defesa sustentou a tese de exclusão das qualificadoras e requereu o reconhecimento de duas atenuantes, uma relativa à menoridade e outra em relação à confissão espontânea. O conselho de sentença rejeitou a tese relativa à exclusão das qualificadoras e reconheceu a incidência das duas atenuantes. Contudo, o Juízo de Primeira Instância não considerou as atenuantes, reconhecidas pelo conselho, por levar a pena abaixo do mínimo. Ambos foram condenados, sendo um deles a 15 anos e o outro a 14 anos de reclusão.

Na análise do relator, a autoridade sentenciante agiu corretamente ao deixar de incidir a atenuante pretendida pela defesa, o que levaria a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. A decisão reflete o enunciado da Súmula 231 do STJ que assinala que “a incidência da circunstância não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”, sendo essa orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência, inclusive de diversos acórdãos (STF, HC Nº 71.786-1-SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 24-2-1995, p. 3.677 – no mesmo sentido: RTJ 118/928).

Participaram da votação os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal). A decisão foi nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.

A Justiça do Direito Online

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