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1ª Turma nega pedido de liberdade de acusado de mortes na Ponte JK, em Brasília

1ª Turma nega pedido de liberdade de acusado de mortes na Ponte JK, em Brasília

Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o professor Paulo César Timponi permanecerá preso. Ele foi acusado de, sob o efeito de álcool, provocar um acidente na Ponte JK, em Brasília (DF), em outubro de 2007, e causar a morte de três pessoas.

Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o professor Paulo César Timponi permanecerá preso. Ele foi acusado de, sob o efeito de álcool, provocar um acidente na Ponte JK, em Brasília (DF), em outubro de 2007, e causar a morte de três pessoas.

No Habeas Corpus (HC) 96182 a defesa pedia anulação do decreto de prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação. Os advogados alegaram não haver provas suficientes de que o professor estaria sob efeito de qualquer substância entorpecente ou alcoólica.

Conforme a defesa, liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a liberdade de Timponi. No entanto, depois de setenta dias, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do processo naquela corte, revogou a liminar, com o argumento de que o professor estaria cumprindo livramento condicional, resultante de condenação por porte de entorpecentes.

A defesa ressaltava ter conseguido provar ao STJ que esse fato não era verdadeiro, uma vez que a outra ação estaria ainda em tramitação na Justiça. Mas, para surpresa do advogado, ao invés de conceder a liberdade para o acusado, o relator do caso manteve a prisão cautelar, com outro fundamento – de que a custódia seria necessária para a garantia da aplicação da lei penal.

Voto do relator

O ministro Menezes Direito, relator do HC no Supremo, negou o pedido formulado pela defesa ao entender que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação pertinente. “O juiz lastreou a prisão nas diversas circunstâncias de fato que ele apontou”, disse.

Direito citou decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual informou que no dia do acidente houve disputa automobilística, conhecida como racha, em via pública e em horário de grande movimento. Destacou, ainda, que o acusado apresentou sinais de ingestão de bebida alcoólica e de outras substâncias ilícitas, aliadas ao fato de obter diversas multas, além de estar respondendo a outras ações penais. Por fim, indicou que o professor havia sido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes.

“Não enxergo, nesse conjunto de fatos, similitude capaz de aliviar o decreto de prisão na fundamentação de que ele estaria ausente de lastro para essa decretação”, ressaltou Menezes Direito. Para ele, o decreto de prisão justifica a constrição imediata “a fim de prevenir a reprodução de fatos e acautelar o meio social”. “Evidenciada a real periculosidade do réu reputa-se suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar eventual aplicação da lei penal”, completou o ministro.

O relator Menezes Direito esclareceu que a preservação da ordem pública não se restringe a medidas preventivas para impedir conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção de providências que resguardem a integridade das instituições, sua credibilidade social “e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência”.

A Justiça do Direito Online

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