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Negado recurso em caso de veículo furtado

Negado recurso em caso de veículo furtado

Por unanimidade, a Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais negou provimento a recurso interposto pelas empresas All Risks Serviços Seguros Ltda. e Cical Veículos S.A. contra decisão que as condenou a, solidariamente, indenizar Fernando Pontes Pereira por ter comprado delas um veículo que havia sido furtado antes de lhe ser entregue.

Por unanimidade, a Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Jesseir Coelho de Alcântara, e negou provimento a recurso interposto pelas empresas All Risks Serviços Seguros Ltda. e Cical Veículos S.A. contra decisão que as condenou a, solidariamente, indenizar Fernando Pontes Pereira por ter comprado delas um veículo que havia sido furtado antes de lhe ser entregue. A proprietária do veículo era a All Risks e a venda foi intermediada pela Cical, em consignação. Como pagou, mas não recebeu o veículo, Fernando ajuizou ação declaratória contra as empresas, que foram condenadas a pagar-lhe R$ 10.996,12 por danos materiais e R$ 5.603,88 por danos morais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Recurso Cível. Ação Declaratória. Contrato de Compra e Venda em Consignação. Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Proprietária do Veículo. Legitimidade Passiva da Consignatária. Veículo Roubado Antes da Tradição do Bem. Dever da Vendedora de Solvê-las. 1 – Na hipótese, tanto a empresa proprietária quanto a empresa consignatária são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação porque ambas figuraram no negócio jurídico. 2 – Não operada a tradição do bem ambas as empresas respondem, solidariamente, pelos danos causados no bem objeto da demanda, no caso, o veículo roubado, até mesmo em consonância com a praxe do mercado no comércio de veículos usados que estabelece a responsabilidade ao promitente comprador por multas e demais encargos referentes ao objeto somente depois de operada a tradição. 3 – Recursos conhecidos e desprovidos ficando mantida a sentença monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus sucumbenciais na proporção de 15% sobre o valor da causa.” Acórdão de 28 de novembro de 2008.

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