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TJMG condena pela venda de CD pirata

TJMG condena pela venda de CD pirata

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram o vendedor ambulante W. A. G. pela venda de CDs e DVDs pirateados, adquiridos no Shopping Oiapoque, em Belo Horizonte. W. foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto.

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram o vendedor ambulante W. A. G. pela venda de CDs e DVDs pirateados, adquiridos no Shopping Oiapoque, em Belo Horizonte. W. foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto. Por ser réu primário e por apresentar condições favoráveis, o ambulante teve a pena privativa de liberdade substituída pelas de prestação de 730 horas de serviços gratuitos à comunidade e de pagamento de um salário mínimo a entidade pública ou com destinação social.

W. A. G. foi absolvido no julgamento de 1ª Instância. O Ministério Público, então, recorreu ao TJMG contra a decisão, requerendo a condenação do acusado. Os desembargadores tiveram posições divergentes em relação ao assunto. Para o relator do processo, Judimar Biber, não há dúvida quanto à culpa de W. Segundo o desembargador, é impossível absolver o vendedor sob o argumento de irrelevância penal.

O magistrado discordou da alegação contida na decisão de 1ª Instância, que afirmou que “ao pobre ambulante acusado só teria sobrado a via da atividade ilícita, não por opção, mas pelas vicissitudes da convivência em sociedade e de suas mais primárias necessidades humanas”. Para Judimar Biber, se essa hipótese fosse válida para a absolvição, “nenhum indivíduo pobre, que se dispusesse ao cometimento de crimes contra o patrimônio, mereceria resposta penal, sobretudo em um contexto de políticas concentradoras de renda que geraram enormes diferenças sociais e econômicas”.

O desembargador Fernando Starling não concordou com o voto do relator e defendeu que a venda de CDs e DVDs falsificados é atípica. Para ele, o juiz, em 1ª Instância, fundamentou com prudência e sensibilidade a absolvição do réu, no sentido de que “a violação dos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social”. Fernando Starling concorda que a reprodução e a comercialização de produtos falsificados devem ser combatidas No entanto, ressaltou a atuação incoerente do Estado, que é um dos grandes fomentadores da atividade tida como ilícita.

Fernando Starling lembrou que tornou-se aceitável o comércio de artigos pirateados e contrabandeados, “pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos”. O magistrado ressaltou que o Estado deixou de coibir a venda dos produtos pirateados: “Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para a comercialização de artigos ditos populares, mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais falsificados, sem notas fiscais”. Por isso, Fernando Starling questionou a punição ao acusado, diante do fato de que os outros meios de repressão à venda de artigos falsificados não estão sendo usados de forma eficaz.

Na opinião do magistrado, também é preciso ressaltar que a lei fala em cópia de obra intelectual produzida com violação de direito autoral. “Se as gravações forem feitas por pessoas inexperientes, sem a mínima técnica e possivelmente sem o aparelho adequado, trata-se de uma imitação grosseira e, nesse caso, não há que se falar em reprodução ou cópia do original”, afirmou. Fernando Starling, revisor do processo, defendeu a absolvição do acusado e afirmou que a pena proposta pelo relator se mostrava desproporcional em relação à gravidade da ação, sobretudo porque, no entendimento do magistrado, existem outros mecanismos eficazes para combater a falsificação, como a apreensão da mercadoria e a aplicação de multa.

O revisor, contudo, foi vencido em seu entendimento, porque a desembargadora Márcia Milanez teve o mesmo entendimento do relator, votando pela reforma da sentença e pela condenação do vendedor ambulante.

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