Em reexame necessário de sentença, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou ao presidente da Câmara de Vereadores de Torixoréu (560 km ao sul de Cuiabá) que apresente, no prazo máximo de cinco dias, todos os documentos solicitados por uma vereadora referentes a balancetes, convênios, processos licitatórios, entre outros. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o não fornecimento dos documentos ofende direito líquido e certo da parlamentar, como de qualquer outro cidadão. A decisão foi unânime (Reexame Necessário nº 98352/2007).
O presidente da Câmara deverá apresentar cópias de balancetes contáveis dos períodos compreendidos entre os meses de março de 2004 a julho de 2006; cópias dos convênios firmados entre o executivo municipal de Torixoréu e demais entes públicos da Federação; cópia integral de eventuais contratos de prestação de serviços firmados entre a Câmara e uma advogada nos últimos quatro anos, juntamente com cópia do processo licitatório para a contratação do serviço; e cópia de documentos referentes a diárias para viagem dos vereadores e dos servidores do legislativo nos últimos dois anos, bem como de outros documentos que dizem respeito a pagamentos de viagens financiadas pelo Legislativo municipal.
Nas argumentações da vereadora, os documentos possibilitariam, de forma efetiva, o exercício da atividade fiscalizatória inerente ao cargo legislativo que exerce. Conforme as sustentações, a investigação seria importante em decorrência de o chefe do Poder Executivo municipal ter suposto envolvimento com o esquema criminoso que ficou conhecido nacionalmente como “Máfia das Sanguessugas”, que atuava em processos licitatórios abertos para aquisição de ambulâncias mediante convênio com a União Federal. Além desse suposto esquema, a vereadora relatou que tomou conhecimento de outras irregularidades no executivo municipal, ligadas ao firmamento de convênios com diversos outros órgãos federativos.
A vereadora acrescentou a existência de possível esquema para desvio de verbas públicas na administração municipal, citando como exemplos o firmamento de contratos supostamente vultuosos para transporte escolar; o desvio de duodécimo direcionado à Câmara Municipal; e suposto financiamento com dinheiro público de viagens e deslocamentos em favor de alguns vereadores.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, o fato de os documentos não serem entregues à vereadora ofende direito líquido e certo, por ser escopo legal e constitucional a transparência na administração pública, máxime no tocante aos gastos do Erário. Além disso, ofenderia também os princípios da publicidade, moralidade e legalidade previstos no artigo 31 da Constituição Federal. O relator pontuou que os documentos solicitados pela vereadora são públicos pela sua própria natureza, pois estão ligados a atividades que envolvem verbas do Erário e, naturalmente, da administração pública local.
Ainda de acordo com o magistrado, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIII, versa que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Neste mesmo contexto, é a disciplina da Lei Orgânica do Município de Torixoréu que, em seu artigo 123, disciplina que os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todos aqueles que solicitarem.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
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