Objeto da prova testemunhal — Consiste a prova testemunhal na conexão do sujeito com o objeto, mediante a utilização de uma dos poderes dos sentidos do homem. Os fatos jurídicos são o objeto da prova testemunhal, conhecimento que se compõe apenas pela propriedade dos sentidos. Presume-se que a testemunha assistiu ao fato jurídico, sem artificialismo que comprometa o processo de arrecadação da prova, notadamente com a imparcialidade necessária para evitar a contaminação dos sentidos, meio com que se forma o conhecimento.
O sujeito assiste ao fato jurídico de acordo com o funcionamento de um dos sentidos, que comanda a cognição pela ação do cérebro, fonte da preservação do objeto traduzido. Importa a conservação do fato jurídico, objeto da prova testemunhal, com as particularidades que o tornam singular, para que se possa exercer juízo de valor sobre a verdade, conforme a sua ocorrência.
Exige-se que a memorização do fato jurídico tenha contornos e conteúdos bem definidos, sob a composição de dados e informações que lhe asseguram a ocorrência que interesse para a equação do direito em ativação belicosa. A fragmentação da percepção do fato jurídico constitui grave defectividade do testemunho, vulnerado pela incapacidade do sujeito em rememorar, com precisão, o objeto colhido pelo exercício de um dos sentidos.
A prova testemunhal fragmentária, em si, carece de força para afirmar ou formar convicção sobre a ocorrência ou existência do fato jurídico, mas pode ter caráter indiciário ou subsidiário, de maneira a permitir a conjunção com outros elementos de prova. As dificuldades que assaltam a memória prejudicam a qualidade da prova testemunhal, mas não exercem o papel absoluto de torná-la imprestável, mormente se do acervo probatório se extrair conhecimento aditivo que ajude a tornar mais verossímil o fato jurídico.
Restrição à admissibilidade da prova testemunhal — O preceito segundo o qual se admitem todos os meios (1) para provar fato jurídico sofre patrulhamento ostensivo, haja vista que se afirma com restrições que o próprio sistema legal resolveu impor e definir. É apropriado realçar que o princípio da liberdade da prova, modelo liberal, segundo o qual se admite que o fato jurídico possa ser provado por confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia, exceto se ao negócio jurídico se impõe forma especial, esbanja caráter relativo.
A regra de admissibilidade e de amplitude dos meios de prova é desafiada pela infringência ideológica que se encarrega de limitar o alcance e a força da prova testemunhal, transformada em regra jurídica. Inexiste motivação jurídica mediante a qual se explicite a razão por que a lei mitiga a força e a qualidade da prova testemunhal. Mas há na consciência do legislador motivos que estimulam a opção pela aplicação restritiva da prova testemunhal, os quais resultam de compreensões de natureza psicológica, sociológica e antropológica dos sujeitos envolvidos na operação de cuja conseqüência se colhe o convencimento subjetivo.
O Código Civil, a rigor, é irrigado com a regra de restrição ao cabimento da prova testemunhal, com base em realidade jurídica objetiva, ao reservar-lhe tratamento discriminatório. A realidade jurídica de natureza objetiva que limita a validade da prova testemunhal se assenta no valor do negócio jurídico. É assim que a prova exclusivamente testemunhal somente é admitida nos negócios jurídicos que expressem valor monetário até o décuplo do salário mínimo vigente no país (2), ao tempo em que fora celebrado.
O valor do negócio jurídico é a causa pela qual a prova testemunhal sofre restrição, sem que implique a supremacia de outros meios de prova. Na verdade, não é a prova testemunhal que é qualificada ou desqualificada como parâmetro para que se lhe possa descartar o uso, com a propriedade de meio de comprovação de fato jurídico. Por mais sincera ou verossímil, a prova testemunhal sofre rejeição do próprio sistema jurídico, quando o objeto da prova for negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos.
Percebe-se que o critério de exclusão ou inadmissibilidade da prova testemunhal é, meramente, objetivo, fundado em elemento de quantificação de valor monetário, com expressão quase insignificante, do negócio jurídico. A valência da prova testemunhal depende da particularidade do negócio jurídico em não abrigar interesse formal e monetário que supere o somatório de mais de dez salários mínimos.
A rigor, a prova testemunhal subsiste, sempre que o sujeito tiver assistido ao fato jurídico mediante a utilização de um dos sentidos adequados à sua cognição, mas apenas como simples expressão ou revelação, sem o poder de isoladamente consolidar uma verdade. O fato jurídico pode até ter existido segundo as condições e as circunstâncias narradas ou informadas pela testemunha, mas o negócio jurídico é que carece de aptidão para produzir eficácia, à falta de observância da forma imposta ou exigida pela lei.
A questão não é de existência do fato jurídico, mas de eficácia, pela incapacidade de produzir efeito válido, vedado pela própria lei. Ressalte-se que não é o juiz que rejeita a validade da prova testemunhal, inspirado em convicção pessoal, mas o legislador, ao exercer a opção de mitigá-la. E a debilidade da qualidade da prova testemunhal se dá: a) pela própria restrição que somente a admite para provar os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do salário mínimo; e b) ao impor formas especiais para a validade do negócio jurídico.
(1) O art. 332 CPC estabelece: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
(2) O art. 227 do Código Civil fala “do maior salário mínimo vigente no país”, sob contexto que deixou de existir por força da Constituição Federal, cujo inciso IV do art. 6º unificou o salário mínimo em todo território nacional: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe conservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim”.
Autor: Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br