Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.297/2006, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, por força do inciso X do art. 37 da novel Carta. Visa à reposição inflacionária dos subsídios dos magistrados, do período de 2006 a 2007.
Contudo, salvo melhor juízo, ao que se me apresenta, incide em equívoco formal de procedimento legislativo. Isso porque a CF é clara ao exigir projeto de lei originário do Poder Judiciário (STF), quando forem alterados os subsídios. Esclareça-se, que os subsídios já foram fixados pela Lei n° 10.474/2002, na seara do Poder Judiciário.
A finalidade do projeto, ao reverso do comando constitucional, é repor a perda inflacionária do lapso temporal citado. Ora, alteração de subsídios significa mudança de parâmetros à sua aferição, em outras palavras, aumento real, levando-se em conta diversos fatores circunstanciais, tais como a responsabilidade do cargo, valorização da profissão, categoria etc.
Com efeito, mera recomposição da moeda em razão da inflação, não é alteração, diga-se, aumento, mas tão-somente cumprimento efetivo de norma auto-aplicável das cláusulas protetivas concernentes à revisão anual e irredutibilidade dos subsídios, aplicável a todos os servidores (arts. 37, X e 95, III, CF).
E tudo passa por um raciocínio lógico: imprescindível se editar uma lei para fixar os índices oficiais inflacionários? Nesse aspecto, a questão se resolve no plano econômico-financeiro, data maxima venia.
Quando se paga uma conta atrasada não é automaticamente corrigida? O mesmo se diga dos reajustes de prestações, alugueres etc. Cito outro exemplo: quando pagamos os tributos, a atualização monetária da base de cálculo prescinde de lei, não se tratando, segundo jurisprudência pacífica, de majoração, decorrendo, por conseqüência, como cediço, da edição de simples decreto do Poder Executivo para tanto. E é o que acontece.
Não há como dar interpretação diferente à sistemática constitucional do tema. Do contrário, em verdade, matematicamente, existe uma redução substancial do subsídio em razão da desvalorização da moeda. Para registro, os magistrados descontam, na fonte, sobre o bruto, 27,5% a título de Imposto de Renda, e 11% a título de seguridade social.
Daí se deduz, basta anualmente cada chefe de poder editar o respectivo ato administrativo, no caso, Decreto Judiciário ou Resolução, determinando a aplicação do índice adotado, a simplesmente recuperar a corrosão da moeda nos subsídios da magistratura nacional, ao menos mantendo o poder aquisitivo. Por outro lado, se a CF garante a correção anual, a previsão na lei orçamentária deve ser automática, não sendo empecilho para sua efetivação.
Some-se a tudo o fato da complexidade do procedimento legislativo, naturalmente moroso, ensejando inevitavelmente o pagamento retroativo atualizado e, possivelmente, com juros moratórios, causando enormes prejuízos ao erário. E isso pode gerar efeitos negativos junto à população e demais segmentos da sociedade, erroneamente entendendo que se aprovou uma lei aumentando os “salários” dos juízes.
Em conclusão: desnecessária lei em sentido estrito para se recompor a perda inflacionária dos subsídios, por não se tratar de alteração (aumento), padecendo do vício de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei n° 7.297/2006, devendo o STF, com o devido respeito, solicitar a devolução do anteprojeto e editar o respectivo ato administrativo. A omissão no editar da norma ensejará a possibilidade da impetração de Mandado de Injunção, em face da violação de direito constitucional vigente, qual seja o direito à adequação imediata dos subsídios, incidindo a correção monetária de todo o período, mantendo o poder aquisitivo originário, como forma legal e usual de proteção da corrosão da moeda, sendo mera reposição inflacionária.
Autor: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, diretor da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) no Distrito Federal