seu conteúdo no nosso portal

Gestor não pode fazer propaganda pessoal com dinheiro público

Gestor não pode fazer propaganda pessoal com dinheiro público

O Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia (415 km de Cuiabá), Carlos Augusto Ferrari, acolheu parcialmente denúncia do Ministério Público Estadual e em sentença com resolução de mérito condenou o prefeito daquele município, Jerônimo Samita Maia Neto, a ressarcir integralmente o dano causado ao Erário, em razão de ter usado dinheiro público para marketing pessoal.

O Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia (415 km de Cuiabá), Carlos Augusto Ferrari, acolheu parcialmente denúncia do Ministério Público Estadual e em sentença com resolução de mérito condenou o prefeito daquele município, Jerônimo Samita Maia Neto, a ressarcir integralmente o dano causado ao Erário, em razão de ter usado dinheiro público para marketing pessoal. O gestor deve responder pelos crimes de responsabilidade e desobediência. Segundo a decisão, os valores a serem devolvidos serão apurados por meio da contabilidade, acrescidos de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.

De acordo com os autos da Ação Civil Pública de Preceito Cominatório Cumulada com Pedido Liminar número 24/2005, o prefeito, reiteradamente, ao longo do seu mandato usou recursos do patrimônio público para confeccionar logomarca com as iniciais “M” e “N”, as quais caracterizariam o nome pelo qual é conhecido, Maia Neto. Depois de consolidada a marca, o réu teria passado a utilizá-la em todas as obras inauguradas, em latões de lixo, nos uniformes dos garis, nos uniformes escolares, placas de inaugurações, placas e faixas de propaganda, nos órgãos públicos municipais, nos veículos de propriedade do município. Ainda segundo os autos, além de usar a referida logomarca, utilizou a frase “nosso município: tarefa de todos nós – gestão 2001/2004”, ou “cidade de Alto Araguaia: tarefa de todos nós – gestão 2001-2004”, ou simplesmente “tarefa de todos nós”.

Nas contra-razões, o réu aduziu a inexistência de ilicitude de sua conduta, bem como a imperfeita interpretação do art. 11, da lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, e do § 1º do art. 37 da Constituição Federal. E por fim reclamou do que considerou “excessivo rigor do procedimento ministerial ao invés da notificação recomendatória”.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a conduta do réu ao longo do seu mandato “configurou-se atentatória aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa ao longo do seu mandato”. O juiz sublinhou que os poderes estatais não se destinaram a permitir aos agentes públicos utilizá-los para impor suas preferências pessoais, tendências políticas, mesmo porque, quando a lei confere poderes discricionários à autoridade, trata-se, apenas, de uma margem de liberdade para melhor atender ao interesse público.

A Constituição Federal, em seu parágrafo primeiro do artigo 37, determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Já o art. 10, inciso IX, da Lei 8.429/1992 preconiza que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”.

Na sentença, o juízo determinou que o prefeito se abstenha de emitir as denominadas “logomarcas” e qualquer outro símbolo ou meio de propaganda de autopromoção sob pena de incidir em multa de R$ 5 mil para cada ato expedido em contrariedade à decisão, bem como, diante do caráter mandamental da presente, incorrer o agente responsável nas penas do crime de desobediência (art. 330, CP), sem prejuízo de incorrer em crime de responsabilidade.

O magistrado apenas deixou de acatar o pedido com relação às cores usadas na administração municipal (branca e azul) como uma alusão ao partido político do réu, o PL. “A mera combinação de azul e branco não incute na mente a sigla partidária que já se fora”, observou. Cabe recurso à decisão.

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico