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Primeira Seção vai julgar primeiro recurso que discute aquisição de um banco por outro

Primeira Seção vai julgar primeiro recurso que discute aquisição de um banco por outro

A Seção vai examinar recurso especial contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no qual o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) e Bradesco S/A discutem a legalidade da decisão que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (4.595/65) e da Lei Antitruste (8.884/94) ao caso.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar, nesta quarta-feira (10), o primeiro recurso que discute a compra de um banco por outro. A Seção vai examinar recurso especial contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no qual o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) e Bradesco S/A discutem a legalidade da decisão que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (4.595/65) e da Lei Antitruste (8.884/94) ao caso.

A ministra relatora Eliana Calmon levou o recurso a julgamento, inicialmente, na Primeira Turma, revelando a existência de petição da União na qual afirmava que deve integrar o processo. Após o deferimento para que a União participe do processo, a Segunda Turma decidiu enviar o processo à Primeira Seção.

O caso

O caso teve início no mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do presidente do Cade. Após apreciar e aprovar o Ato de Concentração nº 08012.002381/2001-23, que versava sobre operação diversa submetida à referida autarquia, determinou que os impetrantes apresentassem "a operação de aquisição do controle do Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN pelo Banco Bradesco, da qual se tomou conhecimento pela análise dos autos, mas cujos efeitos deverão ser apreciados em oportunidade específica”.

Segundo alegação da petição inicial, o Cade era incompetente para analisar operações de aquisição de instituições financeiras, tendo em vista a legislação específica que regulamenta a implementação dessas operações e as submete ao crivo prévio do Banco Central do Brasil, como previsto no artigo 192 da Constituição Federal, nas disposições da Lei n. 4.595/64 e no Parecer GM-20 da AGU, aprovado pelo presidente da República.

A liminar foi deferida em primeira instância. No julgamento do mérito, a segurança foi concedida para desconstituir o ato do presidente do Cade consistente em determinar a submissão da operação de compra do BCN pelo Bradesco ao julgamento desse órgão. O Cade protestou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença.

Segundo o TRF1, a Lei Bancária (4.595/64) e a Lei Antitruste (8.884/94) devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas. Embargos de declaração foram opostos pelo BCN e Bradesco, mas rejeitados pelo TRF, que afastou a alegação de omissão.

O BCN e o Bradesco recorreram ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado aos recorrentes, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen. “Sem atentar para a gravidade da situação e com chocante afronta à legislação específica, o v. aresto recorrido, na prática, transferiu para o Cade uma competência inequívoca do Bacen, jamais questionada pelo órgão antitruste, e com efeitos retroativos, alcançando inúmeros negócios já realizados”, argumenta, entre outras alegações, a defesa do banco.

Em contrapartida, o Conselho afirma que o Bacen e o Cade analisam a mesma fusão ou aquisição entre empresas, sob diferentes perspectivas, a saber, a rigidez do sistema financeiro e a defesa da concorrência, respectivamente. “Em todos os outros mercados regulados (Anatel, ANP, ANS, ANTT, ANTAQ, ANP, ANAC etc), as fusões e aquisições são submetidas ao órgão regulador e, posteriormente, ao Cade. As agências reguladoras participam do processo decisório, instruindo os autos e emitindo parecer, sob a perspectiva regulatória, para que o Cade decida sob a perspectiva concorrencial”, sustenta o Cade.

A Justiça do Direito Online

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