Está mantida a decisão que determinou a imediata suspensão do processo de cassação do prefeito do município de Ouro Branco (MG), Padre Rogério de Oliveira Ferreira, até que sejam disponibilizados os documentos mencionados e aberto o prazo de defesa. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de segurança interposto pela câmara municipal por meio de sua comissão processante.
O processo de cassação do prefeito de Ouro Branco decorre de uma denúncia formulada pela presidente da Câmara Municipal. Ele teria desatendido, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e de forma regular, como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67.
A câmara municipal de Ouro Branco e sua Comissão Processante ingressaram com a suspensão de segurança no STJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que concedeu uma liminar em mandado de segurança e determinou a imediata suspensão do processo de cassação, até que fossem disponibilizados os documentos da comprovação da convocação dos vereadores para sessão de leitura da denúncia, filiação partidária atual de cada membro da câmara, informando, ainda, a forma de sorteio dos membros da Comissão Processante, além da conseqüente abertura de prazo de defesa.
A Câmara alegou que a liminar, da forma como foi concedida, estabelece requisito não previsto pelo Decreto-Lei nº 201/67, levando à grave lesão da ordem. Acrescentou que há comprometimento sério do funcionamento independente do Poder Legislativo Municipal, pois se funda em pretensão arbitrária e não prevista em Lei, com prejuízo evidente para a função fiscalizatória dos atos do Executivo pelo Legislativo.
Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha afirma, de início, que o requerimento não preenche os necessários requisitos legais. Segundo ele, a “denúncia” oferecida contra o prefeito municipal não menciona indícios de fraudes ou de desvio de dinheiro público, opondo-se apenas ao fato de não terem sido atendidas algumas solicitações feitas para efeito de fiscalização.
Ele afirma que a paralisação do processo de cassação decorreu, exclusivamente, do fato de as autoridades relacionadas no mandado de segurança não terem cumprido uma liminar disponibilizando ao prefeito os documentos referidos e a abertura de prazo para defesa. O magistrado conclui que o quadro fático e probatório não revela que a manutenção da decisão do TJMG acarretará grave lesão à ordem pública.
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