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Ministro mantém multa a jornal do Amapá e dispensa da pena o ex-governador João Capiberibe

Ministro mantém multa a jornal do Amapá e dispensa da pena o ex-governador João Capiberibe

O ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso ao jornal Folha do Amapá, condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AP) ao pagamento de multa no valor de 50 mil Ufir, cerca de R$ 53 mil, valor máximo previsto na Lei 9504/97 (Lei das eleições) por propaganda eleitoral antecipada negativa.

O ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso ao jornal Folha do Amapá, condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AP) ao pagamento de multa no valor de 50 mil Ufir, cerca de R$ 53 mil, valor máximo previsto na Lei 9504/97 (Lei das eleições) por propaganda eleitoral antecipada negativa.

O recurso, do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que apoiou a reeleição do governador Waldez Góes no estado em 2006, acusa o jornal e o ex-governador João Capiberibe (PSB), também candidato, de propaganda antecipada com o objetivo de denegrir a imagem do governador.

No TSE o jornal e o ex-senador alegam incompetência da Justiça Eleitoral, pois a matéria teria sido veiculada em período anterior ao da escolha dos candidatos em convenção partidária, o que atrairia assim a competência da justiça comum.

No entanto, de acordo com o relator, a jurisprudência do TSE indica que “constitui matéria tipicamente eleitoral, a atrair a competência da justiça especializada, a veiculação, por órgão da imprensa escrita, de expressões, conceitos e deduções que tenham potencial negativo em relação ao partido, coligação ou seus candidatos, com eventual repercussão sobre o pleito eleitoral em que se encontram engajados".

Assim, diz o ministro, a decisão do Tribunal Regional está correta, considerando que o caso trata de prática de propaganda eleitoral antecipada de conteúdo negativo, realizada por imprensa escrita contra potencial candidato à reeleição.

Capiberibe

O ex-governador João Capiberibe alega que não há prova no caso de seu prévio conhecimento quanto à divulgação da matéria jornalística, “pois não é proprietário ou acionista do jornal difusor da propaganda” e, logo, não poderia ser considerado responsável pelo fato.

Nesse ponto, o ministro Felix Fischer modificou a decisão do Tribunal Regional e dispensou Capiberibe da multa, com base na Resolução do TSE 22.261/06 que diz que a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda irregular pode ser inferido das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Com a decisão do ministro, o ex-governador fica livre da multa.

Jornal

Em sua defesa, o jornal Folha do Amapá alegou falta de ilícito na matéria divulgada tanto na versão escrita como no site eletrônico.

O Tribunal Regional, no entanto, salientou existir “a nítida intenção de denegrir a imagem do governador do estado, filiado ao partido representante, perante o eleitorado em geral. Seu nome é citado, em diversas passagens, de forma sarcástica e ofensiva, fato esse que se relaciona à suposta contratação de empresas publicitárias do governo e, sob o argumento de cumprir a lei eleitoral, ainda insinua a parcialidade desta justiça”.

O jornal sustenta, ainda, que não houve menção a nome de partido, número de candidato ou referência direta ao pleito eleitoral, logo, não estaria configurada a propaganda eleitoral antecipada.

Nesse ponto, o ministro Felix Fischer ressaltou que “a propaganda eleitoral não exige a expressa indicação do nome do candidato, de seu partido, cargo pretendido e pedido de voto”. A propaganda eleitoral, afirmou, caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública, diz a jurisprudência do TSE.

O ministro sustenta ainda que o material divulgado pelo jornal pretendia exercer o poder de influência e de direção sobre a vontade do eleitor, quanto a determinado candidato citado pela matéria. “A toda evidência, mais do que propaganda eleitoral subliminar, o que houve foi a realização de propaganda eleitoral negativa de candidato”, afirmou.

 

A Justiça do Direito Online

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