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Salário atrasado é responsabilidade do Ente Público

Salário atrasado é responsabilidade do Ente Público

Uma servidora do município de Extremoz ganhou o direito de receber as verbas salariais atrasadas, relacionadas aos meses de junho a dezembro do ano de 2000.

Uma servidora do município de Extremoz ganhou o direito de receber as verbas salariais atrasadas, relacionadas aos meses de junho a dezembro do ano de 2000, além de 8/12 do 13º salário e 1/3 constitucional de férias, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

A sentença foi dada, em primeira instância pela Vara Única de Extremoz e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. De acordo com os autos, a servidora exercia o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), desde 5 de abril de 2000.

O Município denunciou a Walter Soares de Paula, ex-prefeito, afirmando que houve atraso no pagamento dos salários dos servidores, e que, por causa disso, muitos deixaram de comparecer ao serviço, não “fazendo jus ao recebimento do salário”, aduzindo que não há, nos autos, comprovação de que tenha havido prestação de serviço por parte dos servidores.

No entanto, o relator da Apelação Cível (n° 2008.008416-5) no TJRN, Desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que o argumento do município não deve prosperar pois o vínculo que existe é entre o servidor e o ente público na qualidade de pessoa jurídica e não com os seus gestores.

O relator do processo também ressaltou que segundo o Artigo 333, II, do Diploma Processual Civil, percebe-se que o Município não se preocupou em demonstrar os “fatos impeditivos, modificativos ou extintivos” do direito pretendido pela autora. De acordo com o dispositivo, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

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