As Lojas Renner S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter incluído, de forma indevida, o nome de um então cliente nos cadastros de restrição ao crédito. O processo foi movido em 2005 e a condenação foi dada, em primeira instância, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A empresa, contudo, moveu Apelação Cível (n° 2008.009470-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento, entre outros pontos, que existe, em nome do autor da ação, a emissão de um cartão fidelidade das Lojas Renner, em que uma terceira pessoa ou o próprio titular teria efetuado várias compras, não pagas, o que tornaria legítima a inserção nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma também que não existem “provas dos fatos constitutivos do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia exclusivamente”. Acrescenta que, se houve o extravio dos documentos, tendo sido indevidamente utilizados para a celebração do contrato junto à empresa, a inserção nos cadastros de restrição é culpa do “próprio cliente”.
No entanto, o relator do processo, na 1ª Câmara Cível do TJRN, Desembargador Vivaldo Pinheiro, destaca que, no caso em análise, não existem provas nos autos de que o então cliente tenha, de fato, celebrado o contrato, o que conduz à conclusão de ter sido realizado à revelia.
“É que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que agiu de forma diligente na aprovação do crédito, limitando-se a afirmar que ‘foram exigidos os documentos listados na Solicitação de Cartão Renner, foi analisada a autenticidade deles, e, somente após todo esse minucioso procedimento, foi concedido o cartão’. Ressalte-se, porém, que não houve a colação de prova alguma, no sentido de que a empresa tenha tomado todas essas providências”, acrescenta o desembargador.
Para a decisão, o relator do processo também acrescentou que o então cliente demonstrou o fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) quando trouxe aos autos a comprovação de que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes de forma indevida, uma vez que não efetuou qualquer contrato de crédito com a empresa ré. “A empresa (recorrente) não teve êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 333, II), que frise-se, reside na cidade de Mossoró, enquanto o suposto crédito deu-se em Porto Alegre-RS”, ressalta.
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