A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Jânio Machado, manteve sentença da Comarca de Canoinhas que negou segurança impetrada pela Funerária Humenhuk contra ato do prefeito municipal de Canoinhas devido à negativa de alvará de localização e funcionamento de capela mortuária em zona residencial no centro da cidade.
Para a autora, o ato foi arbitrário, pois não consta no Plano Diretor qualquer menção de proibir tal empreendimento. No entanto, o ente público alegou que baseou sua decisão na supremacia do interesse coletivo, uma vez que os moradores da vizinhança são contrários ao funcionamento da capela.
Ao analisar os autos, o relator do processo esclareceu que o ato da administração pública está em conformidade com a legislação municipal, não havendo abuso ou ilegalidade. Como não há norma que proíba ou autorize o funcionamento de capelas mortuárias na zona residencial, a decisão coube ao administrador público e setor de planejamento, que constataram a oposição dos munícipes. Todos os demais pedidos de alvarás em casos semelhantes foram negados. A decisão foi unânime.
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