A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 120.174/2008 a um acusado de ter assassinado a própria companheira. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, como a instrução criminal foi encerrada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. O crime aconteceu em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O acusado teria ateado fogo no corpo de sua companheira, que faleceu depois. Ele foi preso em flagrante em 22 de julho deste ano, acusado de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e emprego de fogo (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I e III com 14, inciso II, do Código Penal) com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Nas alegações, a defesa sustentou estar lenta a tramitação da ação penal na Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar de Rondonópolis, e que as testemunhas arroladas na denúncia sequer teriam sido inquiridas. Diante desse quadro, invocando excesso de prazo para o encerramento da instrução, requereu a concessão de liberdade provisória. Nas informações prestadas pelo Juízo, depois de recebida a denúncia foi realizado o interrogatório, a defesa prévia foi ofertada e o Juízo determinou nova citação do acusado para oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretendia produzir e arrolar testemunhas.
Todas as ações estipuladas no artigo 406, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal foram obedecidas, conforme o magistrado da comarca. Houve aditamento da denúncia para incursionar o acusado no crime de homicídio duplamente qualificado consumado, sendo que ele foi citado em 10 de outubro de 2008 para responder ao aditamento. Por fim, a liberdade provisória foi indeferida, além de ter sido nomeado defensor público ao paciente.
Diante do exposto, na avaliação da relatora do pedido, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, como no caso em questão a instrução criminal já se encontrava encerrada, foi superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Além disso, para a magistrada, a demora para o encerramento da instrução antes da inquirição das testemunhas mostrou-se justificada a teor da reforma do Código de Processo Penal, especificamente do artigo 406, que alterou substancialmente as normas procedimentais.
A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal).
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