O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de Antonio Felipe Santolia Rodrigues para que pudesse retornar ao cargo de prefeito do município de Esperantina (PI). Rodrigues foi afastado do cargo devido a supostas infrações político-administrativas.
Ao decidir, o ministro levou em consideração o parecer prévio elaborado pela Comissão Processante da Câmara Municipal, segundo o qual a “denúncia” encontra-se acompanhada de “documentação vasta”, noticiando acusações relativas à ausência de prestações de contas ao Poder Legislativo, “reiteradas práticas de desvios de recursos públicos e práticas de atos de improbidade administrativa”.
Além disso, o presidente do STJ afirmou que, na via da suspensão de liminar, não cabe o exame de questões de mérito, tais como a legalidade do ato de afastamento e a ausência de provas contra Rodrigues, próprias de serem decididas na ação principal.
No caso, Rodrigues, por ato da Câmara Municipal de Esperantina, após instauração de procedimento destinado à apuração de supostas infrações político-administrativas, foi afastado preventivamente do cargo de prefeito pelo prazo de 60 dias a contar de 30/10/2008.
Inconformado, Rodrigues propôs uma ação para anular os atos da comissão processante da Câmara, tendo obtido tutela antecipada para sustar o ato que o afastou da Prefeitura Municipal, assegurando-lhe o retorno ao exercício do mandato.
O município e a Câmara Municipal apresentaram o pedido de suspensão de liminar, que foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), determinando o afastamento de Rodrigues do cargo de prefeito. Com o indeferimento do agravo regimental (tipo de recurso) pelo TJPI, o prefeito recorreu ao STJ requerendo a suspensão da liminar.
Para isso, sustentou que o Decreto-lei 201/1967 não prevê o afastamento preventivo do agente político. Assim, a manutenção do decreto legislativo “trará riscos de grave lesão ao exercício do mandato de prefeito eleito e conseqüentemente, à própria ordem administrativa, por ele dirigida”.
Acrescentou, ainda, que o TJPI se valeu “apenas de ilações, conjecturas ou presunções sem, contudo, apontar, de forma direta ou indireta, fatos concretos, reais, comprovados ou condenações judiciais que eventualmente desabonariam a sua conduta, quando do exercício do cargo de chefe do executivo durante mais de três anos de seu mandato”.
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