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Relaxada ordem de prisão contra acusado de depósito infiel

Relaxada ordem de prisão contra acusado de depósito infiel

R.D.F. obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), o relaxamento da ordem de prisão contra ele expedida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, sob acusação de depositário infiel.

R.D.F. obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), o relaxamento da ordem de prisão contra ele expedida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, sob acusação de depositário infiel.

A liminar foi concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, no Habeas Corpus 97251, impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu este processo contendo pedido semelhante, sem examinar seu mérito. Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a decisão de primeiro grau.

O ministro relator do processo no STJ decidiu-se pela extinção do processo sob o argumento de que não cabe aplicar o Pacto de São José da Costa Rica ao depositário infiel. Alegou, ademais, que a matéria ainda não foi definitivamente julgada pelo TRF3, onde ainda está pendente de julgamento um agravo de instrumento. Por isso, não caberia, segundo ele, o recurso do HC em substituição ao recurso eleito pela própria parte.

Jurisprudência

Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes citou jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual, salvo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não cabe mais a prisão civil do depositário infiel, acusação esta levantada pelo Ministério Público Federal contra R.D.F.

O ministro lembrou que, em sessão plenária do último dia 3 de dezembro, o Plenário do STF, ao julgar os Recursos Extraordinários (REs) 466343 e 349703, firmou entendimento segundo o qual os tratados e convenções internacionais que cuidem de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário e que foram por ele ratificados, têm caráter supralegal.

Isso significa que tais acordos e tratados têm um status acima das leis ordinárias (infraconstitucionais), porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição Federal, salvo se ratificados em votação semelhante à que são submetidas as propostas de emenda constitucional.

Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ambos de 1992, que não admitem mais a prisão civil do depositário infiel. E a Suprema Corte brasileira tem adotado esse entendimento, apesar de a prisão civil do depositário infiel ainda estar inscrita na CF (artigo 5º, LXVII).

“Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, a sua internacionalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição Federal (CF), tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante”, afirmou o ministro Menezes Direito”.

E como o Brasil assinou os dois tratados sem nenhuma reserva, o ministro disse entender que “não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”.

Diante disso, o ministro mandou suspender os efeitos da ordem de prisão e determinou a tomada imediata de providências tendentes à soltura do acusado ou ao recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido.

A Justiça do Direito Online

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