Logo após o Natal, o consumidor começa a pensar em trocar os presentes recebidos na festa que não agradaram e é comum que centros comerciais fiquem quase tão cheios como no período anterior às festas.
No entanto, não é certo que o consumidor consiga trocar um produto porque simplesmente não gostou. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informa que o Código de Defesa do Consumidor não obriga estabelecimento algum a efetuar trocas por motivos que não sejam defeitos de fabricação. “As lojas costumam permiti-las para não perder a venda”, informa a assessoria de imprensa.
Troca de defeituosos
Nos casos de produtos defeituosos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos em bens duráveis e 30 dias no caso de bens não-duráveis, contados a partir da data de conhecimento do defeito. A solução para o problema deve ser efetivada em, no máximo, 30 dias.
Caso esse prazo não seja respeitado, o cliente tem algumas opções: trocar o produto pelo mesmo modelo e marca, substituí-lo por outro e pagar a diferença de preço, se houver, receber o dinheiro de volta, ou ainda o abatimento proporcional do preço, se optar por um produto mais barato.
“Não se pode esquecer dos casos em que o defeito atinge aspectos fundamentais do produto, comprometendo suas características ou lhe diminuindo o valor. Nesses casos e quando o produto for essencial, o consumidor tem a prerrogativa de indicar imediatamente uma das três alternativas anteriores. Não é preciso aguardar os 30 dias para que o fornecedor solucione o problema”, diz Maíra Feltrin, coordenadora do Serviço de Orientação do Idec.
A regra vale também para as peças que estão em promoção, mas nesse caso o consumidor não pode reclamar de um defeito visível no produto.
“Atenção também ao financiamento e, sobretudo, sempre, a nota fiscal. A nota fiscal é garantia de origem do produto, ela facilita o exercício do direito do consumidor se houver algum defeito no produto”, afirma o defensor público Lincoln Lamellos.
Na hora da compra
Para quem compra o presente, a dica é perguntar ao vendedor ou gerente se a loja permite a troca antes de qualquer coisa. Se for permitido, o consumidor pode pedir por escrito a garantia de que o produto poderá ser trocado por causa da cor, tamanho ou modelo. A informação deve constar na nota fiscal ou recibo de compra, especificando qualquer restrição, como prazos e condições da embalagem, sugere o Idec.
A Justiça do Direito Online