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Saiba quais são os direitos do consumidor na hora de efetuar trocas

Saiba quais são os direitos do consumidor na hora de efetuar trocas

Código de Defesa do Consumidor garante trocas apenas por defeitos. Cliente pode pedir garantia, por escrito, de que loja trocará produto.

Logo após o Natal, o consumidor começa a pensar em trocar os presentes recebidos na festa que não agradaram e é comum que centros comerciais fiquem quase tão cheios como no período anterior às festas.

No entanto, não é certo que o consumidor consiga trocar um produto porque simplesmente não gostou. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informa que o Código de Defesa do Consumidor não obriga estabelecimento algum a efetuar trocas por motivos que não sejam defeitos de fabricação. “As lojas costumam permiti-las para não perder a venda”, informa a assessoria de imprensa.

Troca de defeituosos

Nos casos de produtos defeituosos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos em bens duráveis e 30 dias no caso de bens não-duráveis, contados a partir da data de conhecimento do defeito. A solução para o problema deve ser efetivada em, no máximo, 30 dias.

Caso esse prazo não seja respeitado, o cliente tem algumas opções: trocar o produto pelo mesmo modelo e marca, substituí-lo por outro e pagar a diferença de preço, se houver, receber o dinheiro de volta, ou ainda o abatimento proporcional do preço, se optar por um produto mais barato.

“Não se pode esquecer dos casos em que o defeito atinge aspectos fundamentais do produto, comprometendo suas características ou lhe diminuindo o valor. Nesses casos e quando o produto for essencial, o consumidor tem a prerrogativa de indicar imediatamente uma das três alternativas anteriores. Não é preciso aguardar os 30 dias para que o fornecedor solucione o problema”, diz Maíra Feltrin, coordenadora do Serviço de Orientação do Idec.

A regra vale também para as peças que estão em promoção, mas nesse caso o consumidor não pode reclamar de um defeito visível no produto.

“Atenção também ao financiamento e, sobretudo, sempre, a nota fiscal. A nota fiscal é garantia de origem do produto, ela facilita o exercício do direito do consumidor se houver algum defeito no produto”, afirma o defensor público Lincoln Lamellos.

Na hora da compra

Para quem compra o presente, a dica é perguntar ao vendedor ou gerente se a loja permite a troca antes de qualquer coisa. Se for permitido, o consumidor pode pedir por escrito a garantia de que o produto poderá ser trocado por causa da cor, tamanho ou modelo. A informação deve constar na nota fiscal ou recibo de compra, especificando qualquer restrição, como prazos e condições da embalagem, sugere o Idec.

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