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Constitucional lei da Câmara de Sapucaia do Sul que regrou condutas incompatíveis com o decoro parlamentar

Constitucional lei da Câmara de Sapucaia do Sul que regrou condutas incompatíveis com o decoro parlamentar

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul contra a vigência dos incisos do art. 89 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores que prevê os casos de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar.

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul contra a vigência dos incisos do art. 89 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores que prevê os casos de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar.

A ação foi proposta pelo Prefeito de Sapucaia do Sul.

Para a Desembargadora Relatora Ana Maria Nedel Scalzilli, o chefe do Executivo Municipal não está com a razão, pois, “ao contrário do que sustenta, não se está frente à matéria de competência concorrente da União, do Estado e do Distrito Federal, nem de infração político-administrativa, mas sim de regramento atinente à Câmara de Vereadores, ao disciplinar os casos que considera incompatíveis com o decoro parlamentar”.

Os demais julgadores acompanharam a relatora.

O art. 89 do Regimento Interno diz que “para o efeito de perda de mandato, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de vereador; II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III – perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões; IV – uso, em discurso ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo Municipal; V – desrespeito à mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros; VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município; e VII – agressão verbal ou física a outro membro do Poder Legislativo quando em curso de suas prerrogativas legislativas”.

A Justiça do Direito Online

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