Sílvia Guimarães Bruno e Cíntia Guimarães Bruno, condenadas pela Justiça de primeiro grau do Rio de Janeiro à pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado e a 50 dias-multa, por tráfico de drogas, obtiveram, nesta quinta-feira (26), por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por pena restritiva de direitos*. Em outubro de 2006, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar a ambas no mesmo sentido.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 89976. Nele, o Plenário aplicou jurisprudência já firmada no julgamento do HC 85894, no sentido de admitir a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos casos de condenados pela antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76). É que essa norma não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.
Já hoje, os crimes de tráfico de entorpecentes são equiparados a crimes hediondos, que não comportam esse benefício. Dentro dessa concepção, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06) dispõe que os crimes de tráfico de entorpecentes, previstos nos seus artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37, “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
[b]Votação
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Os demais ministros acompanharam voto da ministra Ellen Gracie, relatora do HC que, embora tendo posição pessoal contrária ao benefício, disse render-se à jurisprudência firmada pela Corte, por votação majoritária.
Ao julgar o HC 85894, o Plenário do STF entendeu ser possível, em se tratando de condenados por fatos anteriores à Lei 11.343/06, a substituição das penas, hipótese prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro (CP).
Este dispositivo determina que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas pelas restritivas de direitos quando: a) a pena de prisão não for superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência, ainda que cometido conforme a vontade do agente (crime doloso); b) se o crime foi praticado contra a vontade do agente (negligência, imperícia ou imprudência), seja qual for a pena aplicada; c) se o réu não for reincidente em crime doloso (com intenção); d) se o juiz, ao analisar o caso, entender que a pena restritiva de direitos é suficiente ao cumprimento da pena.
*São penas restritivas de direitos (art. 43 do CP): prestação pecuniária (pagamento de cestas básicas); perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.