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Ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para prosseguimento de inquérito policial

Ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para prosseguimento de inquérito policial

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, decidiu, por unanimidade, pela suspensão de inquérito até julgamento definitivo do recurso administrativo.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, decidiu, por unanimidade, pela suspensão de inquérito até julgamento definitivo do recurso administrativo. Explicou a relatora que a pendência de decisão na esfera administrativa configura ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial e determinou a suspensão deste durante o processo administrativo-fiscal.
O inquérito foi instaurado para apuração da eventual prática de ilícito contra a ordem tributária. Sustenta o acusado, em síntese, a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, uma vez que os créditos tributários relativos aos quatro autos de infração que servem de suporte ao inquérito, não se encontram definitivamente constituídos. Argumenta que o respectivo processo administrativo-fiscal está pendente de decisão definitiva, a qual constitui condição objetiva de procedibilidade. Assim, pediu o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Informações prestadas pelo juiz de 1.º grau noticiou que se encontrava pendente de julgamento o recurso administrativo dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
A relatora, analisando o caso, observou que, a partir do julgamento do HC 81.611-8/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento, inicialmente defendido pelo ministro Sepúlveda Pertence, de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário obsta a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária.
Seguindo a mesma orientação, a relatora concedeu parcialmente a ordem impetrada para trancar o inquérito policial apenas no que se refere aos autos de infração pendentes, até o julgamento definitivo do recurso administrativo, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial.

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