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Negado HC a acusado de matar ex-namorada na frente da academia de ginástica

Negado HC a acusado de matar ex-namorada na frente da academia de ginástica

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus (HC 96693) impetrado em favor do estudante M.S.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus (HC 96693) impetrado em favor do estudante M.S. Munido de arma de fogo, ele matou a sua ex-namorada em frente a academia de ginástica que ela freqüentava na cidade de Porto Ferreira (SP) por ter se recusado a reatar relacionamento que durava oito anos.
A defesa sustentava falta de fundamentação da prisão preventiva do acusado e pedia para que fosse reconhecido o excesso de prazo.
Preso em flagrante, M.S. teve pedido de liberdade provisória negado. Na fundamentação do decreto de prisão, constava a presença dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a hediondez do ato. Segundo o decreto, o delito é muito grave, tendo em vista ter sido supostamente praticado um homicídio por motivo fútil. Além de ter mencionado a periculosidade do agente e garantia da ordem pública.
Conforme relatório lido pelo ministro Ricardo Lewandowski, antes de ter matado a vítima mediante disparo de arma de fogo, o acusado procurou nas comunidades do site de relacionamento Orkut uma arma de grosso calibre “para poder alcançar o seu desiderato”. Segundo o relator, já há sentença de pronúncia que também mantém a prisão cautelar e repete, em linhas gerais, o conteúdo da decisão que negou a liberdade provisória.
Lewandowski votou no sentido de conhecer em parte do pedido e negou a ordem na parte conhecida. Isto é, o ministro não conheceu do pedido quanto ao excesso de prazo e, em relação à falta de fundamentação da prisão cautelar, negou o pedido.
No que se refere ao excesso de prazo, o ministro disse que esta questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a sua análise pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. Com relação à fundamentação, o relator citou vários precedentes da Corte que tratam da garantia da ordem pública, tais como os Habeas Corpus 92581 e 95419.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Apesar de verificar a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, ele concedia de ofício o pedido, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que o acusado está preso desde julho de 2006.

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