O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou uma empresa de transportes aéreos a indenizar o consultor R.C.R. por danos morais e materiais. O cliente adquiriu duas passagens aéreas da empresa de ida e volta, segundo ele, quando chegou ao seu destino final, recebeu a notícia de que as suas bagagens tinham sido extraviadas.
O consultor disse que preencheu uma carta de inventário de extravio, solicitada pela empresa. Logo após, recebeu uma “carta proposta de indenização”, que deveria ser preenchida e assinada caso ele aceitasse o acordo. Nela constava que não era permitido o transporte de vários itens e a empresa não assumiria qualquer responsabilidade por danos, extravio ou violação de bagagem.
A companhia, porém, alegou que ofereceu indenização de R$ 640,13. Mas o juiz, Wanderley Salgado, disse que o valor apresentado, “não paga mesmo talvez nem a própria mala extraviada”.
De acordo com o juiz, Wanderley Salgado, a companhia faltou com os cuidados devidos ao deixar extraviar a bagagem do cliente. E fez um alerta às empresas em relação aos pertences dos clientes. “As empresas aéreas, principalmente a ré, deverão ter mais cuidados na hora do desembarque e da entrega de bagagem aos seus passageiros”, disse.
Diante dos argumentos apresentados pelo cliente e a empresa, o juiz condenou a última a pagar o valor de R$ 6 mil a título de danos morais e materiais. Também a arcar com as custas processuais com taxa de 15% sobre o valor do débito.
Essa decisão, por se de 1ª instância, cabe recurso.
Processo nº.: 0024.08.176.778-2