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Indenização por debilidade parcial de segurado deve ser mantida

Indenização por debilidade parcial de segurado deve ser mantida

A Bradesco Vida e Previdência S. A. impetrou Recurso de Apelação Cível nº 97.903/2008, que foi acatado parcialmente pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A Bradesco Vida e Previdência S. A. impetrou Recurso de Apelação Cível nº 97.903/2008, que foi acatado parcialmente pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A seguradora asseverou inexistência de invalidez permanente do apelado. Aduziu que foi contratado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, porém o apelado segurado não comprovou claramente sua incapacidade para exercer atividades diárias de pedreiro. Quanto à cobrança de juros, defendeu a incidência a partir da propositura da ação nos termos da Lei 6.899/1981, e não a partir da data em que se presume o descumprimento da obrigação.
 
O relator, desembargador José Tadeu Cury, concluiu pela debilidade de forma parcial do segurado, com base em provas periciais. Estas deixaram clara a existência de nexo de causalidade entre o trauma e o dano, ou seja, a  incapacidade temporária por sete meses após o acidente. Conforme os autos, as seqüelas diminuíram em 20% a capacidade do segurado de flexão do joelho direito. O magistrado ressaltou os termos do item 3.5.3.1 das condições gerais do Clube Vida Bradesco, que prevêem indenização calculada pela percentagem prevista na tabela para sua perda total. E constatou que durante as próprias razões recursais, a apelante previu cobertura para o evento invalidez permanente parcial.
 
Quanto ao segundo argumento recursal referente aos juros, o relator observou que a matéria é de responsabilidade civil contratual. Portanto, os juros são contados a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso. O que valeu deferimento parcial do recurso, cabendo reforma apenas na contagem dos juros, que incidiriam a partir da citação. 
A Terceira Câmara Cível do TJMT decidiu unanimemente o recurso a partir da confirmação do voto do relator pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, que atuou como revisor convocado, e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, como vogal convocado.

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