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Manter nome de cliente em cadastro após quitação de débito é ilegal

Manter nome de cliente em cadastro após quitação de débito é ilegal

A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que esclareceu ser a instituição bancária, como prestadora de serviço, responsável pelos erros cometidos, conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil S.A. deverá indenizar uma cliente em R$ 5 mil por manter o nome dela no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF) mesmo após a quitação do débito, do pagamento da taxa cobrada pelo banco e do requerimento de exclusão do nome do cadastro. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que esclareceu ser a instituição bancária, como prestadora de serviço, responsável pelos erros cometidos, conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime (Apelação nº 123.084/2008). 
 
A apelada emitiu um cheque no valor de R$ 1.680, devolvido duas vezes por falta de fundos, gerando a inscrição do nome dela no CCF. Contudo, a cliente resgatou o cheque com sua credora e se dirigiu ao banco para requerer a retirada de seu nome do cadastro dos maus pagadores, pagando taxa de R$ 20 exigida pelo banco. A cliente somente descobriu que o seu nome ainda constava do cadastro quando foi efetuar um seguro de automóvel. 
 
Na apelação, o banco argumentou inexistência de culpa no serviço prestado referente à exclusão do nome da autora do CCF, afirmando que foi a cliente quem emitiu cheque sem fundo, dando causa à inscrição. Por fim, requereu o deferimento do recurso para reforma da decisão, a fim de que a ação fosse julgada improcedente ou, de forma alternativa, que o valor a ser indenizado fosse reduzido para o máximo de dois salários mínimos. 
 
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, avaliou que a falha na prestação de serviço ocorreu quando o banco errou ao não retirar o nome da cliente do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos, não tendo que se falar em culpa da apelada, vez que ela requereu a exclusão e pagou a taxa, conforme restou comprovado dos autos. Quanto ao valor a ser indenizado, o magistrado destacou que cumprirá a finalidade de inibir o agente à repetição da falha no serviço, considerando-se sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro. 
 
A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e pelo juiz convocado João Ferreira Filho (vogal).

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