seu conteúdo no nosso portal

Segunda Seção extingue reclamação que pretendia rever caso de execução

Segunda Seção extingue reclamação que pretendia rever caso de execução

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impróprio discutir a idoneidade de uma caução em execução contestada pela executada em uma reclamação.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impróprio discutir a idoneidade de uma caução em execução contestada pela executada em uma reclamação. A empresa invocava decisão liminar em que o STJ condicionou a execução da garantia à prévia e suficiente caução. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, questões operacionais executivas impugnáveis por recurso à Justiça local não podem ser alvos de reclamação baseadas em decisão liminar no STJ.
Durante o julgamento, o ministro Sidnei Beneti advertiu que não é possível recorrer ao STJ na tentativa de “saltar todas as instâncias” jurisdicionais do Brasil, como se o Tribunal fosse o julgador geral de todas as questões controvertidas.
A ação diz respeito a uma execução de honorários advocatícios de um escritório de São Paulo contra uma empresa exportadora, de cerca de R$ 446 mil. A empresa ingressou com embargos à execução, um processo que contesta a execução. Houve aceitação de penhora de apólice de seguro com garantia. Na sequência, o juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução apresentados pela exportadora.
O escritório, então, pediu a liquidação do seguro garantia, com o levantamento dos recursos, o que foi atendido. O juiz de primeiro grau determinou o depósito da quantia, que poderia se levantada mediante a prestação de caução. A exportadora recorreu ao TJSP desta decisão, mas ela foi mantida. Foi quando a controvérsia chegou ao STJ.
[b]A liminar[/b]
A exportadora ingressou com recurso especial e pediu que a ele fosse dado efeito suspensivo. Neste caso, a decisão do TJSP que se pretendeu reformar no STJ ficaria paralisada até o julgamento do recurso em Brasília. O relator à época, ministro Ari Pargendler, negou o efeito suspensivo, mas condicionou a execução da garantia à prévia e suficiente caução (MC 14283).
Ocorre que a empresa exportadora considerou que haveria desrespeito a esta decisão do STJ por parte do juiz de primeiro grau. Liminarmente, o ministro Ari Pargendler sustou os efeitos da decisão que aceitou a fiança bancária por prazo determinado, já que, com isso, o juízo teria deixado de cumprir o que foi determinado no STJ.
O processo foi redistribuído ao ministro João Otávio de Noronha em razão da posse do ministro relator no cargo de vice-presidente do STJ. Ao analisar o mérito da reclamação, o ministro Noronha a extinguiu por entender que não há embasamento ao seu processamento.
O ministro Noronha considerou que a empresa exportadora pretendia discutir no STJ se a caução seria idônea. O relator destacou que a decisão liminar, em razão de sua natural precariedade, não vincula o julgador quando do esgotamento da questão que se debate, realizado no âmbito do juízo de primeiro grau. Assim, é possível que sejam reavaliados, por ocasião do julgamento definitivo da causa, eventuais conceitos que direcionaram a concessão da liminar.
A empresa exportadora recorreu novamente, desta vez para que a questão fosse levada ao colegiado, no caso, a Segunda Seção. A posição do ministro Noronha foi mantida por unanimidade.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico