seu conteúdo no nosso portal

TST reconhece vínculo de operador somente após privatização da Telerj

TST reconhece vínculo de operador somente após privatização da Telerj

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido o vínculo empregatício de forma linear com todos os seus efeitos, sem ressalvar o período em que a empresa pertencia à administração pública indireta fluminense.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da Vivo S/A (empresa que passou a controlar a Telerj Celular) e reconheceu a existência de vínculo de emprego de um operador de telemarketing com a empresa somente após o processo de privatização do sistema Telebrás. Como a Telerj fazia parte da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, na condição de sociedade de economia mista, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera vínculo empregatício com a tomadora do serviço, tendo em vista que o ingresso na administração pública deve ser precedido por concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido o vínculo empregatício de forma linear com todos os seus efeitos, sem ressalvar o período em que a empresa pertencia à administração pública indireta fluminense. Embora o contrato de trabalho seja considerado nulo nesses casos, ao trabalhador admitido sem prévia aprovação em concurso público é garantido o pagamento do FGTS não recolhido, observado o valor do salário mínimo. No caso julgado pela Quinta Turma do TST, e relatado pela ministra Kátia Arruda, o operador de telemarketing terá direito aos depósitos do FGTS relativamente ao período que antecedeu a privatização da Telerj e a todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho legal após a transformação da companhia telefônica em empresa privada.
No recurso ao TST, a defesa da Vivo sustentou que o trabalhador não era seu empregado, mas trabalhava como operador de telemarketing em decorrência de convênio firmado com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), para a elaboração de um estudo prático sobre o funcionamento de seus serviços telefônicos. A defesa também ressaltou que não teriam ficado configurados os requisitos previstos na CLT para caracterizar uma relação de emprego (não-eventualidade, dependência e onerosidade) nem as situações previstas na Súmula nº 331 do TST (que trata dos efeitos de terceirização irregular), pois a função desenvolvida pelo operador de telemarketing não teria relação com a atividade-fim da empresa.
Mas a relatora do recurso não acolheu esses argumentos, uma vez que ao TST é vedado o reexame de fatos e provas (de acordo com a Súmula nº 126). Para a ministra Kátia Arruda, a discussão acerca da natureza dos serviços prestados pelo reclamante – se ligados à atividade-fim ou à atividade-meio da empresa – não tem relevância para a solução da controvérsia porque, desde que caracterizada a pessoalidade e a subordinação direta, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empregados cujos serviços são ligados à atividade-meio da tomadora.
“No entanto, o TRT registra que, em parte do período no qual foi reconhecido o vínculo empregatício, a reclamada era integrante da Administração Pública indireta. Ora, é pacífico o entendimento de que não forma vínculo empregatício com a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta, tendo em vista que o ingresso na Administração Pública deve ser precedido, necessariamente, por concurso público”, afirmou a ministra relatora em seu voto.
O recurso da Vivo também foi acolhido na parte em que contestou a multa aplicada ao empregador que atrasa o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT). O TST entende que a penalidade não é aplicável quando há controvérsia em relação ao vínculo de emprego.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico