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Justiça de Natal determina que candidata participe de curso de formação da Petrobras

Justiça de Natal determina que candidata participe de curso de formação da Petrobras

Uma candidata foi autorizada, via judicial, a prosseguir em processo seletivo da Petrobrás, para frequentar o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos.

[color=#374772]Uma candidata foi autorizada, via judicial, a prosseguir em processo seletivo da Petrobrás, para frequentar o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos. A sentença foi da 5ª Vara Cível de Natal e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
A autora do Mandado de Segurança, A.D.A., informou nos autos processuais que foi aprovada no Concurso Público da Petrobrás/PSP-RH-1/2005, na área Engenheiro de Petróleo Júnior – Graduação Engenharia de Petróleo. Mas, por ocasião da convocação para participar do Curso de formação, foi informada de que não estaria apta a assumir o cargo em que fora aprovada, uma vez que não teria comprovado os requisitos exigidos no edital.
Por entender que preencheu os requisitos contidos no Edital e que houve violação a direito líquido e certo, e atendeu aos requisitos para a concessão de liminar, ingressou com a ação para participar do curso de formação.
Inconformada, a Petrobrás apelou, sustentando, entre outras alegações, a ausência de ilegalidade e abusividade, uma vez que o documento apresentado pela candidata seria omisso quanto à atribuição do título de especialista. Disse que: “na verdade comprova é que a recorrida participou do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP 14) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E este, não é, data venia, reconhecido como um curso de especialização lato sensu conforme exige o edital do certame.”
O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes, entendeu que a candidata não se insurgiu contra as regras do edital, mas contra o ato que rejeitou o documento por ela apresentado como requisito, do qual resultou a sua desclassificação do certame, impedindo-a de participar do curso de formação. Desse modo, entende que a contagem do prazo decadencial para o ingresso da ação iniciou-se na data em que ela tomou conhecimento do ato impugnado, ou seja, o que obstou a sua continuidade no concurso, de maneira que não há decadência a ser reconhecida.
Quanto ao mérito da questão, analisando os autos, entendeu não assistir razão à Petrobrás, na medida em que não é razoável a desclassificação da candidata em face da exigência do edital, pois vislumbra o preenchimento dos requisitos para a sua continuação no Processo Seletivo. A candidata juntou aos autos Diploma de Conclusão no Curso de Engenharia de Computação, expedido pela UFRN, em 30/08/2006, e Histórico Curricular com todas as disciplinas integralizadas, bem como Certificado de conclusão do Programa de Recursos Humanos, denominado PRH ANP 14 – Engenharia de Processos em Plantas de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
“Quanto à não apresentação de Certificado por parte da candidata, não deve constituir óbice intransponível ao prosseguimento dela no certame, pois o depósito da respectiva monografia não deixa dúvida quanto à sua participação e desempenho no referido Programa, vez que suas notas foram ali atribuídas, também restando patente a sua capacitação nessa área de conhecimento, haja vista ter sido aprovada em todas as fases do concurso da Petrobrás e obtido êxito inclusive no curso de formação, encontrando-se atualmente exercendo suas funções na Unidades de Negócios, em Sergipe, embora sub judice”, concluiu o relator.
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