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Reduzida indenização a ser paga por empresa de vigilância à família de vítima de disparos

Reduzida indenização a ser paga por empresa de vigilância à família de vítima de disparos

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a Turma reduziu o valor, considerando as peculiaridades do caso e os padrões adotados pela Corte.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 300 mil para R$ 232,5 mil o valor da indenização a ser paga pela empresa Vigilância e Segurança Ltda (VISE) a uma viúva e seus quatro filhos pela morte de seu companheiro devido a disparos efetuados por seu empregado em agência bancária. Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a Turma reduziu o valor, considerando as peculiaridades do caso e os padrões adotados pela Corte.
A viúva e seus quatro filhos propuseram ação de indenização contra o Banco Itaú S/A e a empresa de vigilância, afirmando que, no dia 2 de abril de 1993, na agência bancária situada no Campo de São Cristóvão (RJ), o vigilante da VISE matou com dois disparos seu companheiro, que fora ao banco efetuar pagamentos.
O juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco Itaú. Quanto à empresa de vigilância, o juízo condenou-a ao pagamento de pensão correspondente a 50% de um salário mínimo e meio, desde a data do evento danoso até a data da sobrevida da vítima, estimada em 65 anos, reparação por dano moral fixada em 100 salários mínimos para cada um, bem como ao pagamento das despesas comprovadas com funeral e jazigo perpétuo.
[b]Aumento da indenização [/b]
A família e a empresa apelaram. A primeira, buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Itaú, a majoração da indenização pelos danos morais para 1000 salários mínimos para cada um, o afastamento da culpa recíproca para condenar os demandados na integralidade das prestações mensais deferidas em primeira instância, bem como a totalidade dos honorários advocatícios.
A empresa, por sua vez, pediu a improcedência dos pedidos formulados em razão do reconhecimento, no processo criminal, da atuação do seu empregado em legítima defesa ou, alternativamente, pela redução dos valores fixados a título de pensão e indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a responsabilidade subjetiva do vigilante e reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária da empresa e do Banco Itaú, em razão do risco experimentado nas atividades que exercem. Aumentou, ainda, a indenização a título de danos morais para 300 salários mínimos vigentes à época da sentença para cada um, fixou a indenização pelas despesas com o funeral no valor de seis salários mínimos vigentes à época da sentença e excluiu da condenação o pagamento do jazigo perpétuo.
[b]No STJ[/b]
A empresa recorreu sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para atribuir responsabilidade objetiva a uma empresa de vigilância que realiza a segurança de estabelecimento bancário, tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre o vigilante e a vítima dos disparos. Alegou, ainda, que o fato de o seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta a sua responsabilidade no evento.
De acordo com o ministro Luís Felipe Salomão o reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a família do falecido requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso, pede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa, obrigados em face do risco da atividade.
“Por isso, cabe realçar que a relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo CDC, conforme decidido na ADI 2591. Diante
disso e tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado, o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC”, afirmou o ministro.
Assim, destacou o ministro, configurada a existência do fato do serviço, respondem solidariamente pela indenização todos aqueles responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que o prestaram mediante contratação, como no caso, a empresa de vigilância.
Por fim, quanto à pretensão de diminuir o valor da indenização, o ministro acolheu o pedido considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ.

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