seu conteúdo no nosso portal

Produção de prova pericial deve ser aferida por Juízo de Primeiro Grau

Produção de prova pericial deve ser aferida por Juízo de Primeiro Grau

Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a circunstância de necessidade ou não de produção de prova pericial é aferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que preside o processo e tem liberdade à formação da convicção.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão de Primeira Instância que determinara a apresentação de novo laudo do Instituto Médico Legal (IML) para comprovar invalidez e lesões tidas como permanentes por parte de uma vítima de acidente automobilístico, ora agravante, que pleiteia o recebimento de indenização do seguro DPVAT junto à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a circunstância de necessidade ou não de produção de prova pericial é aferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que preside o processo e tem liberdade à formação da convicção (Agravo de Instrumento nº 12329/2009).
 
A agravante alegou ter sofrido acidente automobilístico em 27 de junho de 2008, o que lhe causou seqüela permanente e incapacidade funcional, lesão que teria sido atestada por meio de perícia médica conclusiva realizada pelo IML. Aduziu que o acidente ocorreu sob a vigência da Lei n° 6.194/1974, que exigia para recebimento da indenização do seguro DPVAT a prova do acidente (boletim de ocorrência) e prova do dano (laudo do IML), o que teria sido devidamente acostado aos autos. Disse que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008 determina que as lesões sejam quantificadas para a apuração do valor indenizatório que será proporcional ao grau da lesão, mas essa norma só teria passado a vigorar em 15/12/2008, razão pela qual não haveria retroatividade de seus efeitos para atingir os sinistros pretéritos, sob pena de afrontar o direito adquirido e o principio constitucional da irretroatividade da lei.
 
De acordo com o desembargador Guiomar Borges, o magistrado de Primeira Instância buscou, na verdade, maior acervo probatório acerca do fato que, em tese, pode gerar obrigação de pagamento de verba securitária, cuja cobertura é autorizada pelo sistema normativo. “Não se pode perder de vista que o juiz é o destinatário das provas, a quem compete aferir acerca da pertinência da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos”, enfatizou em seu voto.
 
Para o magistrado, não se apresenta razoável, a princípio, obstar a realização de prova que, para efeito de convicção do juiz, mostra-se necessária à solução da pretensão trazida na demanda. O magistrado destacou ainda o teor da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, que estabeleceu que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais (art. 20, § 5º).
 
Acompanharam à unanimidade voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal convocada).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico