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Descoberta de doença após contrato afasta má-fé de segurado

Descoberta de doença após contrato afasta má-fé de segurado

A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. deverá pagar indenização referente à apólice de seguro no valor de R$ 14.493,31 à família de um segurado falecido aos 16 anos de idade em decorrência de um câncer.

A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. deverá pagar indenização referente à apólice de seguro no valor de R$ 14.493,31 à família de um segurado falecido aos 16 anos de idade em decorrência de um câncer. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser dever da seguradora indenizar a família do falecido, por não ter comprovado que ele agiu de má-fé ao contratar o seguro. Na compreensão dos magistrados de Segundo Grau, é devida a indenização securitária, pois a seguradora, ao aceitar as declarações por ele prestadas, assumiu os riscos do negócio decorrente, devendo, assim, arcar com a indenização. A decisão foi unânime (Apelação nº 6841/2009). 
 
Nas argumentações recursais, a defesa da apelante argumentou má-fé do segurado, que teria omitido informações acerca de doença pré-existente e que mesmo tendo conhecimento da moléstia que lhe acometia quando firmou o contrato, não teria informado o caso. Aduziu que a omissão seria repreendida pelo Código Civil, inclusive, com a desobrigação do pagamento da apólice, o que teria motivado a negativa de pagamento.
 
Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, as provas anexadas aos autos demonstraram justamente o contrário das alegações da defesa. Esclareceu que a apólice foi firmada em maio de 2001, após a mesma ter procurado o segurado em seu local de trabalho, oferecendo o serviço. Na época, como consta do conjunto probatório, o segurado era portador de trauma no membro inferior direito, ocorrido durante prática esportiva, sendo que o tratamento indicado restringiu-se apenas à fisioterapia. O diagnóstico de câncer apenas foi confirmado no mês de agosto, isto é, quatro meses após a assinatura do contrato. 
 
Nesse sentido, para o magistrado, a seguradora não conseguiu comprovar o uso de má-fé, com isso, e seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a apelante não pode se eximir de suas responsabilidades baseada na existência de doença pré-existente se celebra contratos de seguro de vida sem antes exigir a realização de exames clínicos prévios à contratação. Como deixou de exigir os exames, deverá assumir os riscos advindos de sua atividade, ainda mais se recebeu o pagamento das parcelas referentes ao prêmio. 
 
Também participaram da votação o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

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