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1ª Turma Cível mantém sentença que julgou improcedente pedido de danos morais

1ª Turma Cível mantém sentença que julgou improcedente pedido de danos morais

Para que haja o ressarcimento por danos morais, é necessário a demonstração de que houve abalo psíquico ou moral, isto porque o simples aborrecimento ou desgaste emocional não garante o direito a indenização.

Para que haja o ressarcimento por danos morais, é necessário a demonstração de que houve abalo psíquico ou moral, isto porque o simples aborrecimento ou desgaste emocional não garante o direito a indenização. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível nº 2008.026990-7, desembargador Sérgio Fernandes Martins, em sessão de julgamento do dia 2 de junho da 1ª Turma Cível.
O recurso de apelação foi interposto por M.A. da C. contra sentença que condenou o município de Anaurilândia apenas ao pagamento dos danos materiais, deixando, entretanto, de condená-lo nos danos morais também pleiteados pela apelante.
Os fatos relatados no recurso demonstram que a apelante, funcionária pública, propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face do município de Anaurilândia, por ter sido suspensa de suas funções pelo prazo de 15 dias e, desta forma, ter sido descontado de sua folha de pagamento o valor proporcional à suspensão a ela imposta, em virtude de uma discussão com a Secretária de Assistência Social da cidade e então primeira dama.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a apelante sofreu punição administrativa injusta, com o desconto dos dias de suspensão em sua folha de pagamento e, ainda, respondeu processo disciplinar, que foi anulado em mandado de segurança, por não ter havido o devido respeito ao contraditório e ao due process of law.
A apelante pleitava também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, salientou o relator que “não há nos autos nenhuma prova que demonstre ter a secretária, então primeira-dama, atingido a imagem da apelante perante a comunidade”.
Sobre o tema, esclareceu o desembargador Sérgio Fernandes Martins que “tratando-se de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil deve ser examinada com base nos artigos 186 e 927 da Lei Civil, que afirma que o dever de indenizar resulta da culpa do agente que por negligência, imprudência ou imperícia tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem, o que, insista-se, não restou comprovado nos autos”.
Por fim, concluiu, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, que o julgamento proferido em primeira instância não mereceu qualquer reforma. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento do recurso.

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