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Condenação por atentado ao pudor pode ter aumento se comprovada violência real ou lesão corporal à vítima

Condenação por atentado ao pudor pode ter aumento se comprovada violência real ou lesão corporal à vítima

Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, por si sós, têm a presunção de violência diante do próprio tipo penal previsto em lei que define as penas a serem aplicadas.

Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, por si sós, têm a presunção de violência diante do próprio tipo penal previsto em lei que define as penas a serem aplicadas. No entanto, se for comprovada a existência também de violência real ou de grave ameaça, inclusive com lesão corporal à vítima, a pena pode ser aumentada de acordo com o artigo 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos).
A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Laurita Vaz. O colegiado acolheu o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e autorizou a incidência da majorante (agravação da pena-base determinada por lei) prevista na Lei n. 8.072/90 ao caso em questão, um atentado violento ao pudor praticado contra vítima menor de 14 anos. Com a decisão do STJ, a pena determinada ao réu passa de seis para nove anos de reclusão.
De acordo com os ministros, a majorante da pena diante da comprovação da violência real ou da grave ameaça à vítima, até com lesão corporal, não fere o princípio ne bis in idem (ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato) e, por esse motivo, ela pode ser aplicada na quantificação da pena a ser cumprida pelo réu.
O recurso especial chegou ao STJ porque o MPDFT teve negado seu pedido de aumento da pena em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O MPDFT pediu a aplicação do artigo 9º da Lei n. 8.072/90. A defesa do réu, por sua vez, reiterou ao TJDFT o pedido de absolvição dele e, caso não fosse aceito, pleiteou o benefício da progressão do regime prisional. O apelo da defesa também foi rejeitado.
Ao relatar o caso, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a jurisprudência (entendimento firmado) pela Corte superior é no sentido da não aplicação do artigo 9º da Lei n. 8.072/90 nas hipóteses de estupro ou de atentado violento ao pudor com violência presumida, “tendo em vista que a elementar já consta no próprio tipo penal”. De acordo com o STJ, esta aplicação fere o princípio ne bis in idem.
No entanto, segundo a ministra e também de acordo com decisões do STJ, “se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, deve ser aplicada a referida causa de aumento de pena”. E, no caso em questão – salientou Laurita Vaz –, da decisão proferida pelo TJDFT consta laudo médico atestando que a vítima, menor de 14 anos, sofreu lesões corporais.
“Como se vê, o acórdão hostilizado [decisão do TJDFT], apesar de reconhecer a violência real, concluiu por afastar a aplicação do artigo 9º da Lei n. 8.072/90, sob o fundamento de que o crime de atentado violento ao pudor não tinha resultado em morte ou lesão corporal da vítima, divergindo dos precedentes desta Corte”, concluiu a relatora que determinou a quantificação da pena em nove anos de reclusão.

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