seu conteúdo no nosso portal

Mantida prisão preventiva de denunciado por homicídio que já foi condenado por assaltar caminhão da ECT

Mantida prisão preventiva de denunciado por homicídio que já foi condenado por assaltar caminhão da ECT

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96977) a R.A.M., denunciado e preso preventivamente por ter matado, em tese, o menor de 16 anos L.M.S., com a ajuda de outras duas pessoas no estado do Pará.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96977) a R.A.M., denunciado e preso preventivamente por ter matado, em tese, o menor de 16 anos L.M.S., com a ajuda de outras duas pessoas no estado do Pará. No HC, ele pedia revogação da prisão cautelar.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, R.A.M já foi condenado pela justiça federal por assalto praticado contra um caminhão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante uso de arma de fogo, além de ter sido preso em flagrante por violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha.
A denúncia, pela suposta prática do crime de homicídio, foi recebida em 26 de janeiro de 2007, data de decretação da sua prisão, bem como a dos demais acusados, que foi cumprida em 1º de fevereiro de 2007.
A defesa contestava o decreto que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e, sucessivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, alega que o decreto prisional não apresenta fundamentação, tendo o juiz se limitado a transcrever o que dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Os advogados sustentam violação ao princípio da duração razoável do processo, excesso de prazo na instrução criminal e, portanto, pretendiam o deferimento da ordem de habeas corpus.
De acordo com o relator, o HC não pode ser conhecido no que se refere à alegação de excesso de prazo e quanto ao pedido de extensão de benefício a corré, porque não foram apreciados pelo STJ. Tal fato impediria a análise do Supremo, sob pena de supressão de instância, “por extrapolar os limites da competência do STF”.
“Eu estou entendendo que o juízo de primeiro grau, ao acolher a representação da autoridade policial pela prisão preventiva, baseou sua decisão de forma fundada nos requisitos do artigo 312, especialmente na garantia da ordem pública e para assegurar a lei penal”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski. Ele afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte, o decreto de prisão é válido para evitar não apenas reiteração criminosa, mas também se justifica para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente.
“É um processo de uma complexidade relativa que, a meu ver, justifica a demora na instrução criminal”, afirmou o relator, que conheceu em parte do HC e, nessa parte, negou a ordem. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico