seu conteúdo no nosso portal

STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública

STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que se questionavam os juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que se questionavam os juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública. O recurso era contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu serem os juros compensatórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel.
A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, estabeleceu que a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/6/1997 e 13/9/2001. Nos demais períodos, a taxa de juros compensatórios é de 12 % ao ano, como prevê a Súmula 618 Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação buscava a aplicação de precedente do STJ no sentido de que a limitação da taxa em 6% ao ano, prevista no artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, somente é cabível no período de vigência da Medida Provisória 1.577/97, ou seja, até a suspensão de tal norma pelo STF em virtude de liminar proferida na ADI 2.332/DF. Além disso, ficou demonstrada a insatisfação quanto aos honorários, já que sua fixação em 2% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta “é absolutamente desprezível à dignidade da profissão e denota menosprezo pelo trabalho dos advogados”, razão pela qual a verba deve ser fixada “em patamar compatível com a dignidade da profissão”.
Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a Seção destacou que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. Para tanto, destacou vários precedentes relacionados ao assunto. Um deles ressalva a decisão desta Corte que consolidou o posicionamento de que não se aplica a imissões de posse ocorridas antes da sua publicação ou após a publicação do acórdão do STF, que suspendeu a eficácia da expressão “até seis por cento ao ano”, na ADI.
A Primeira Seção estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1°, do decreto-lei 3.365/41, que narra o seguinte: “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico