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Perícia em veículo acidentado deve ser paga pela fabricante

Perícia em veículo acidentado deve ser paga pela fabricante

Os julgadores consideraram que a prova traria maior sustento à decisão judicial, sendo que a montadora poderá pedir restituição, caso se sinta lesada.

A General Motors do Brasil LTDA, impetrou recurso contra decisão da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (a 240 km a noroeste da Capital), que determinou que a montadora arcasse com a perícia técnica no veículo Vectra, acidentado em condições consideradas “estranhas”, conforme os autos. O recurso foi negado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento no 37040/2009) que manteve a sentença original por considerar o taxista agravado, que comprou o carro, parte mais fraca na relação de consumo. 
 
O relator desembargador Sebastião de Moraes Filho, constatou pelos autos que no dia quatro de dezembro de 2008, por volta de 21h30, o agravado se dirigia para a cidade de Juína (a 735 km a noroeste de Cuiabá), quando, em estrada asfaltada, sofreu um acidente grave com a saída a roda traseira e o conjunto de freio/cubo, onde a roda é fixada. O agravado sustentou que o acidente ocorrera por falha mecânica, possivelmente na linha de montagem e que para comprovação necessitaria da realização de prova pericial, sendo esta muito cara. Aduziu a relação de hipossuficiência entre ele, na qualidade de consumidor, e a montadora, como fornecedora, a fim de que esta assumisse o encargo. 
 
O agravante no recurso afirmou que não se aplicaria ao caso o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não haveria que se falar em inversão do ônus da prova e nem em custeio da perícia técnica requerida. Pugnou ao final pela reforma da decisão original. Para o relator, bem como para os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, atuante como primeiro vogal e Leônidas Duarte Monteiro, como segundo vogal, a inversão do ônus da prova foi coerente, nos termos do artigo 6º inciso VIII da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Seguindo o princípio da isonomia, bem como os princípios indicados pelo CDC, após essa inversão, devem ser transferidos ao fornecedor todos os riscos, custos e responsabilidades quanto à atividade probatória. 
 
Os julgadores consideraram que a prova traria maior sustento à decisão judicial, sendo que a montadora poderá pedir restituição, caso se sinta lesada. Quanto à justificativa da recorrente que não se trata de caso de consumo, a câmara julgadora desconsiderou o pedido, por ser inegável que o taxista que comprou o veículo, que foi acidentado, era o destinatário final do produto, sendo considerado no caso consumidor nos termos do CDC, independente da utilização que ele daria ao bem.

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