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Para juiz, sócio não pode sofrer restrições por ação de falência contra empresa

Para juiz, sócio não pode sofrer restrições por ação de falência contra empresa

Na decisão, o magistrado deixa claro que o jornalista não pode sofrer qualquer restrição em sua vida profissional, patrimonial e comercial e em todos os atos da vida civil em razão da falência da empresa, da qual era apenas sócio na época.

Com base na nova Lei de Falências, o juiz Carlos Alberto França, da 11ª Vara Cível de Goiânia, determinou que sejam expedidos ofícios aos órgãos competentes informando que o jornalista Batista Custódio dos Santos, atual editor-geral do Jornal Diário da Manhã, não foi atingido pelos efeitos do processo de falência movido pela Indústria de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Maquel Ltda. contra o referido veículo de comunicação, em 1984. Na decisão, o magistrado deixa claro que o jornalista não pode sofrer qualquer restrição em sua vida profissional, patrimonial e comercial e em todos os atos da vida civil em razão da falência da empresa, da qual era apenas sócio na época. Também autorizou a publicação da decisão em jornais de grande circulação da capital e em qualquer cidade que o autor julgue necessário para torná-la de conhecimento público.
Para Carlos França, a legislação falimentar atual não deixa dúvida sobre a impossibilidade de se considerar falido o sócio de uma sociedade limitada que teve a falência decretada. “A legislação falimentar, a lei especial das sociedades por quotas de responsabilidade limitada e até mesmo o Código Civil vigente não autorizam que um simples sócio de uma sociedade limitada que teve a infelicidade de ter a falência decretada seja considerado falido”, ponderou.
Na ação, Batista Custódio sustentou que somente ingressou na sociedade do Diário da Manhã com a sócia-administradora e representante legal do jornal na época, Consuelo Nasser, após a quarta alteração do contrato social, ocorrida em 20 de agosto de 1983. Em suas alegações, o autor afirmou ainda que a “condição de falido” representa um obstáculo ao exercício de sua atividade comercial, uma vez que seu nome consta nos mais diversos órgãos de restrição cadastral.

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