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Servidores de agências reguladoras questionam lei que alterou recebimento de gratificações na aposentadoria

Servidores de agências reguladoras questionam lei que alterou recebimento de gratificações na aposentadoria

De acordo com o sindicato, o artigo 163 da Lei 11.907/2009 deve ser considerado inconstitucional pois, ao alterar a Lei 11.046/2004, teria violado o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do direito à paridade.

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4250) para questionar dispositivos da Lei 11.907/2009 que alterou a forma de pagamento das gratificações aos aposentados da categoria.
De acordo com o sindicato, o artigo 163 da Lei 11.907/2009 deve ser considerado inconstitucional pois, ao alterar a Lei 11.046/2004, teria violado o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do direito à paridade. A lei de 2004 trata da criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A norma prevê duas gratificações e a incorporação das mesmas na aposentadoria, assegurando aos servidores que as tivessem recebido, em atividade, por 60 meses ou mais, o incremento de acordo com a média dos percentuais recebidos em atividade.
Mas a lei 11.907/2009 deu uma nova redação à norma anterior e, dessa forma, determinou que a incorporação das gratificações fosse de acordo com a média dos valores recebidos. De acordo com a ADI, a nova lei garante a incorporação nesses termos somente para os servidores que se aposentassem sob o amparo dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que traz hipóteses de aposentadoria que asseguram ao servidor a paridade e a integralidade dos proventos.
Na ação, o Sinagências defende que a Lei 11.046/2004 respeitava a garantia da paridade, de forma que os valores incorporados continuavam sofrendo todas as alterações remuneratórias recebidas pelos servidores da ativa, isso porque a incorporação se dava na forma de percentual, o que mantinha o valor monetário.
Mas com as alterações trazidas pela Lei 11.907/2009, o sindicato concluiu que a garantia da paridade foi violada, pois foi assegurada apenas a incorporação da média dos valores monetários recebidos nos últimos 60 meses, desvinculado-os do valor dos pontos atualmente utilizados como parâmetro para o pagamento das gratificações aos ativos.
Assim, pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, pede a sua inconstitucionalidade.

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