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Liminar autoriza em caráter provisório comprovação de graduação por documentos que não o diploma do curso

Liminar autoriza em caráter provisório comprovação de graduação por documentos que não o diploma do curso

O agravante informou que, durante o prazo concedido para a apresentação dos documentos comprobatórios dos títulos e da experiência profissional para o cargo pretendido, constatou o extravio do diploma de nível superior em Direito.

O desembargador federal Fagundes de Deus, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, determinou à União que se considerem para comprovação de conclusão de curso superior, em contratação temporária, outros documentos que não o diploma.
Em 1.ª instância foi indeferido o pedido de liminar para “(…) o reconhecimento de que o Impetrante é detentor de diploma de curso superior em Direito, bem como a concessão de seis pontos em sua classificação no Processo Seletivo para Contratação Temporária de Técnicos de Nível Superior para o Ministério do Meio Ambiente.”
O agravante informou que, durante o prazo concedido para a apresentação dos documentos comprobatórios dos títulos e da experiência profissional para o cargo pretendido, constatou o extravio do diploma de nível superior em Direito. Para suprir a exigência, apresentou cópia autenticada de sua carteira de advogado expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional DF, além de declaração da universidade onde é professor de Direito Constitucional e certificado de conclusão de pós-graduação.
O magistrado observou que, não obstante a Administração não tenha reconhecido os títulos ora questionados da graduação do curso de Direito, a Administração concedeu ao candidato 1,5 de pontos referente ao curso de pós-graduação em Direito Público.
Assim, de acordo com a decisão, o desembargador estabelece que sejam considerados, “para fins de comprovação de títulos decorrentes do exercício em atividade profissional, os documentos apresentados pelo agravante, que comprovam sua condição de bacharel em Direito”. Dispôs, ainda, que o recorrente apresente em 30 dias o diploma do curso de graduação em Direito, com prazo passível de prorrogação, caso não seja responsável pelo suposto atraso.

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