seu conteúdo no nosso portal

Banco do Brasil deve indenizar cliente por descontar parcelas de empréstimo não concedido

Banco do Brasil deve indenizar cliente por descontar parcelas de empréstimo não concedido

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5 mil por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Cabe recurso da decisão.

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 5 mil por descontar parcelas de um empréstimo não concretizado. Cabe recurso da decisão.
O cliente alega que, em agosto de 2008, pediu um empréstimo no valor de R$ 2 mil no terminal de auto-atendimento do banco, optando por pagamento com desconto em seu contracheque. O empréstimo foi negado, mas, ainda assim, o banco teria descontado, durante sete meses, a prestação de R$ 146,67 na folha de pagamento do autor. A devolução dos valores só acontecia 15 dias após a reclamação do cliente.
O autor explicou que o fato o prejudicou financeiramente, pois ficou impedido de honrar compromissos assumidos. Ele pediu indenização por danos materiais no valor da prestação e por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
O Banco do Brasil afirmou que o empréstimo pedido era no valor de R$ 4 mil, e foi negado porque o cliente já possuía outros empréstimos. Além disso, argumentou que não se podia falar em reparação de danos materiais, pois as prestações descontadas foram todas restituídas. O banco afirmou, ainda, que o fato gerou “mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana e que não acarreta danos morais a ninguém”.
Na sentença, o juiz afirmou que o erro foi evidente e de exclusiva responsabilidade do banco. O magistrado indeferiu o pedido por danos materiais, já que o réu devolveu as parcelas ao cliente, mas julgou procedente o pedido por danos morais, fixando a indenização em R$ 5mil.
Segundo o juiz, “quem busca um empréstimo (…) se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto não é possível enquadrar a conduta do réu como ?mero aborrecimento?, e sim como erro crasso da administração do réu”. O magistrado considerou que o erro administrativo do banco causou lesão ao patrimônio do autor.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico